Com esse entendimento, o juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, relator convocado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, indeferiu o pedido de Murad para suspender decisão da Justiça Federal que impediu sua candidatura ao quinto. Murad foi proibido de concorrer pela seccional maranhense da OAB por ser cunhado da governadora do estado.
Na decisão desta terça-feira (30/7), Godoy Mendes afirmou que ao contrário do alegado por Murad, no caso pode ser aplicado o previsto na Súmula Vinculante 13. “A Súmula Vinculante 13 não surgiu do nada, até porque o Supremo Tribunal Federal não é legislador positivo. A referida súmula é decorrência, exatamente, da interpretação de princípios constitucionais, notadamente os da impessoalidade, moralidade e isonomia”, esclareceu.
A súmula diz que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, Distrito Federal e municípios.
“Se o constituinte veda a nomeação de parentes para simples cargos em comissão ou funções de confiança, como uma forma de não pairar suspeitas na sociedade sobre os motivos levaram à nomeação, não há qualquer dúvida de que, em um cargo de maior relevo e dotado de vitaliciedade desde a posse — como é o cargo de desembargador proveniente do quinto da OAB —, a proibição possui um peso ainda maior”, complementa o juiz Godoy Mendes.
Recursos anteriores
No caso, em agosto de 2012, a seccional do Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil proibiu Samir Murad de se candidatar ao quinto do TJ. Baseado em consulta ao Conselho Federal da OAB, a seccional considerou que “cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do chefe do Poder Executivo a quem couber a escolha de que trata o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal não poderão concorrer às vagas destinadas ao quinto constitucional”.
O advogado então recorreu ao Conselho da OAB-MA que, por 21 votos a 12, manteve o impedimento, por considerar o caso como nepotismo. “Parente próximo de governador que escolherá e nomeará desembargador pelo quinto constitucional representa desequilíbrio na disputa e configura nepotismo”, diz a decisão de abril deste ano.
Insatisfeito, o advogado tentou sem sucesso retirar o impedimento no Conselho Federal da OAB. A decisão seguiu o voto do conselheiro Paulo Gouveia Medina. Ele entendeu que o artigo 37 da Constituição Federal, que baliza a administração pública pelos princípios da moralidade e da impessoalidade, impede Samir Murad de se candidatar ao quinto constitucional do TJ-MA. Medina lembrou que, mesmo sem existir lei específica sobre o assunto e o caso de Murad não ser abrangido pela Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo, os princípios constitucionais são suficientes para proibir a candidatura do cunhado de Roseana.
Com o mesmo argumento dos recursos anteriores, Murad buscou a Justiça Federal do DF para derrubar o impedimento. Porém, nesta segunda-feira (29/7) a Justiça Federal negou o pedido. Conforme decisão a juíza federal substituta Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, a nomeação de desembargador por sua cunhada constitui evidente ofensa aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade.
Para ela, a candidatura de Murad compromete, também, o sistema de freios e contrapesos, inerente ao princípio da separação de poderes, causando sérias distorções nas relações entre o Legislativo e o Judiciário. “Onde deveria haver separação, poderia haver ‘promiscuidade’; onde deveria haver controle recíproco, poderia haver conivência”, diz em sua decisão.
Em mais uma tentativa, Murad impetrou Agravo de Instrumento no TRF-1, que manteve a proibição. Na decisão, o juiz Godoy Mendes explicou ainda que a vedação ao nepositmos surgiu para que não houvesse no seio da sociedade a menor suspeita do motivo da nomeação de agentes públicos. “Assim, sem entrar na análise das características pessoais do agravante, é óbvio que sempre haverá pessoas competentes que serão prejudicadas pela aplicação da vedação ao nepotismo, sendo impedidas de exercer um cargo tão-somente pelo fato de possuírem parentesco com o nomeante”, disse.
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