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Nacional
Terça - 06 de Abril de 2010 às 13:02

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O Conselho Nacional do Ministério Público expediu hoje, 6 de abril, Nota Técnica em que se manifesta contrário à aprovação da chamada “Lei Maluf”, projeto de lei n. 267/2007, de autoria do ex-deputado Paulo Maluf, que propõe alterações na Lei 4.717/65 (lei da ação popular), na Lei 7.347/85 (lei da ação civil pública) e na Lei 8.429/93 (lei da improbidade administrativa).
 
O CNMP já havia se manifestado sobre o PL 267/2007 em agosto de 2007, quando o projeto foi apresentado. A nova Nota Técnica do CNMP reitera os argumentos da anterior e apresenta novas razões contrárias à aprovação do projeto.
 
Aprovada em reunião extraordinária, realizada ontem à noite, a Nota Técnica será entregue hoje, às 11h30, pessoalmente por todos os 14 conselheiros, inclusive o presidente, Roberto Gurgel, ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer.
 
Leia a seguir a íntegra da Nota Técnica
 
 
NOTA TÉCNICA
 
Nota técnica que expede o Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das competências previstas no art. 130-A, §2º, II, da Constituição Federal e no art. 19, VI, do seu Regimento Interno, e nos termos da deliberação do Colegiado, reunido em sessão administrativa, em 5 de março de 2010.
 
A presente Nota Técnica reitera posicionamento contrário do Conselho Nacional do Ministério Público acerca do Projeto de Lei n. 265/2007, de autoria do Deputado Paulo Maluf, que propõe alterações na Lei 4.717/65 (lei da ação popular), na Lei 7.347/85 (lei da ação civil pública) e na Lei 8.429/93 (lei da improbidade administrativa), agregando as seguintes razões às já apresentadas em nota técnica emitida em 09 de agosto de 2007.
 
1. As alterações propostas, uma vez aprovadas, a par de ferirem a autonomia do Ministério Público, criando situação claramente intimidatória à atuação de seus membros na defesa da probidade administrativa, da legalidade e, conseqüentemente, da sociedade brasileira, implicam disciplinar, como se regras fossem, os excessos e abusos praticados por uma minoria de membros que, como exceções que são, vêm sendo tratados rigorosamente pela atividade fiscalizatória exercida por este Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de controle externo da Instituição e das atividades funcionais de seus membros.
 
2. O eventual manejo temerário ou por má-fé da ação popular, da ação civil pública e da ação civil por improbidade administrativa já encontra na legislação processual civil disciplina específica, bem como nas Leis n. 4.171/65 e 7.347/85.
 
3. A pretensão de responsabilização individual do membro, inserida no referido projeto, a partir da identificação subjetiva de atuação temerária, de má-fé, com intenção de promoção pessoal ou de perseguição política, não se pode distanciar das garantias do devido processo legal, que o projeto não assegura, ao prever a possibilidade de condenação na própria sentença que julga improcedente a ação, sem que o membro do Ministério Público ou qualquer legitimado que a subscreveu tenha sido sequer instado a defender-se de tal classificação quanto à sua conduta.
 
4. A situação torna-se mais grave quando se considera que a atuação do Ministério Público é pautada na unidade da instituição, sendo absolutamente comum que o membro subscritor da inicial não seja o responsável pelo posterior impulso da ação, em razão de promoção ou readequação de atribuições.
 
5. Trata-se, portanto, de grave violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
 
6. O Congresso Nacional criou o Conselho Nacional do Ministério Público, conferindo-lhe competências específicas para coibir os eventuais abusos no exercício das nobres missões institucionais do Ministério Público. Esta atuação já é rotina no âmbito deste Conselho, onde vêm sendo instaurados, processados e julgados, sistematicamente, sindicâncias, processos disciplinares e revisões de processos disciplinares, com sucessivas punições, nos quais, diferentemente do que permite o Projeto de Lei em referência, garante-se aos membros o direito de defesa.
 
7. Restaria substancialmente esvaziada a competência constitucional deste Conselho caso o referido Projeto de Lei venha lograr aprovação.
 
8. Necessário, isto sim, é o aprimoramento do instrumental hoje à disposição dos órgãos correicionais e de controle, mediante uniformização legal dos procedimentos disciplinares, aumento, mediante lei, dos prazos prescricionais, atribuindo-se tratamento único à matéria disciplinar no âmbito de todos os ramos do Ministério Público Brasileiro, inclusive com redimensionamento das penalidades hoje previstas.
 
9. Para tanto, este Conselho Nacional do Ministério Público, que vem empreendendo esforços no aprimoramento de suas atribuições e da sua gestão, espera contar com a confiança deste Congresso Nacional.
 
10. Em conclusão, o Projeto em análise compromete seriamente a liberdade de ação ministerial, criando obstáculos à promoção de demandas revestidas de inequívoco interesse público. Manejadas majoritariamente pelo Ministério Público, tais ações são instrumentos de consolidação do Estado Democrático de Direito. A aprovação do Projeto de Lei referido não atende ao interesse publico e à necessidade, amplamente reconhecida pela sociedade, de reforço dos mecanismos de controle dos atos dos agentes públicos e de promoção dos mais relevantes valores da cidadania.
 
Brasília, 6 de março de 2010.
 
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público






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