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Nacional
Terça - 24 de Dezembro de 2013 às 07:27

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar apresentado por um homem preso preventivamente sob a suspeita de praticar crimes de usura, extorsão e formação de quadrilha. O ministro Roberto Barroso disse que a 1ª Turma do STF, da qual é integrante, consolidou a inadmissibilidade da impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso extraordinário.

De acordo com a denúncia, o homem integra grupo que, desde 2004, emprestava dinheiro a juros exorbitantes e coagia tomadores dos empréstimos a pagarem valores superiores aos combinados. Ele está preso desde maio de 2013, após ordem expedida pela 25ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.

A defesa questionou a legalidade de interceptação telefônica e do decreto de prisão. O Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido, afirmando que a autoridade judiciária baseou-se não apenas em denúncias anônimas, como alegavam os advogados, mas em declarações de vítimas de agiotagem. O recurso apresentado ao STJ também foi indeferido. A defesa entrou então com uma solicitação de Habeas Corpus no Supremo, insistindo na ausência de “substrato fático” para a prisão preventiva e na invalidade dos fundamentos que embasaram a interceptação telefônica e suas sucessivas renovações.

Para o ministro Barroso, ao contrário do que alegado pela defesa, a interceptação telefônica foi precedida de diligências. Assim, não seria possível acolher, “ao menos cautelarmente, a alegação de que o procedimento penal instaurado baseou-se exclusivamente em denúncia anônima”. Quanto à prisão preventiva, o relator destacou que a fundamentação para sua decretação se alinha à jurisprudência do STF, “no sentido de que a gravidade concreta dos fatos até então apurados justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 120.203






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