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Sexta - 26 de Março de 2010 às 21:21

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificou mandado de segurança que anulou ato administrativo ilegal determinado pelo então segundo secretário da Câmara Municipal de Novo São Joaquim (485 km de Cuiabá), Jorge Luciano Lopes, com o objetivo de designar eleições suplementares para a mesa diretora da casa legislativa.

De acordo com a conclusão dos julgadores, o vereador que tomou tal decisão, não possuía prerrogativa legal para tanto, uma vez que essa atribuição se limitaria ao presidente ou ao vice-presidente da Instituição. A decisão confirmada (Reexame Necessário de Sentença nº 131045/2009) foi tomada nos autos de uma ação movida pelo então vice-presidente da Câmara Municipal, Vivaldo Ferreira de Almeida, que teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso pela prática de infidelidade partidária.

Segundo a assessoria do TJMT, a mesma decisão alcançou também o então presidente, Eurípedes Alves Martins, e o primeiro secretário, Jorge Josueth de Araújo. Diante desse cenário, o segundo secretário, único componente restante da mesa diretora, baixou ato a fim de convocar novas eleições para substituir as funções dos colegas cassados.

Ocorre que, em seguida, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu efeito suspensivo a um recurso especial interposto pelo vice-presidente, determinando a sua manutenção no cargo de vereador até a decisão definitiva sobre o caso. Porém, a recondução de Vivaldo Ferreira de Almeida ao posto de vice-presidente teria sido negada, o que o motivou a ingressar com o mandado de segurança.

A relatora do processo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, concluiu pela procedência do pedido do impetrante, sendo evidente a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de suspensão dos efeitos do acórdão que o cassara por infidelidade partidária, proferido pelo TRE-MT.

Como suporte ao seu entendimento, a relatora destacou a previsão legal disposta no Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo São Joaquim, que no artigo 19 estabelece que “compete ao vice-presidente desempenhar as atribuições do presidente, em sua falta, renúncia ou impedimento”.

“Assim, denota-se claramente que o impetrado (segundo secretário) feriu os princípios da legalidade e da razoabilidade, haja vista que a partir da decisão do TSE, o impetrante deveria ser reconduzido ao cargo de vice-presidente da mesa diretora e assumir o cargo de presidente”, consignou a magistrada. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).






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