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Cidades/Geral
Sexta - 26 de Março de 2010 às 16:20

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O Município de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá) deverá efetuar o pagamento por serviços prestados pela empresa DRC Construções Ltda., no valor de R$ 37,5 mil, atualizados e com juros de mora à razão de 1% ao mês. A determinação é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que entendeu que, como existiram provas de que a empresa executou a obra para o município e que não recebeu a contraprestação pelo serviço prestado, restou imperiosa a condenação do ente municipal, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta ao princípio da moralidade. A decisão foi unânime nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 133961/2009.
 
A empresa teria executado serviços de construção de calçadas, drenagem, arquibancadas, rampa de acesso e muro de contenção na Escola Municipal Adalcy da Conceição Rodrigues, contudo, não teria recebido pelo serviço prestado. O município alegou que os documentos acostados aos autos não demonstrariam satisfatoriamente o direito alegado. Asseverou que a obra não teria sido precedida de licitação, sustentando que a recorrida não poderia ser beneficiada com a prática de ato que afrontaria dispositivos legais. Ao fim, requereu a reforma integral da decisão.
 
De acordo com o entendimento da relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a falta de procedimento licitatório não exonera o poder público do dever de indenizar o particular prestador de serviços. A magistrada explicou que aceitar as argumentações da defesa seria admitir o enriquecimento ilegal do Poder Público em detrimento do particular, uma afronta ao princípio da moralidade administrativa.
 
Ainda segundo a magistrada, as irregularidades e/ou nulidades praticadas pela própria administração não podem ser imputadas ao particular e nem ensejar óbice ao pagamento a quem de direito, no caso, a construtora. Para ela, deve ser cumprido o que determina a Lei de Licitações e Contratos, que, em seu artigo 59, parágrafo único, dispõe que a falta de procedimento licitatório não exonera o poder público do dever de indenizar o particular prestador de serviços. Participaram da votação os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).






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