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Cidades/Geral
Quinta - 25 de Março de 2010 às 14:51

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Compete ao Poder Público, em qualquer de seus níveis (Federal, Estadual e Municipal), promover o acesso escolar, consoante os artigos 227 da Constituição Federal e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente de idade. A partir desse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeira Instância que autorizou uma mãe a matricular seu filho de seis anos no primeiro ano do Ensino Fundamental em uma escola de Tangará da Serra (localizada a 239 km a médio norte de Cuiabá). A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores Márcio Vidal, relator, José Silvério Gomes, revisor, e Clarice Claudino da Silva, vogal.

Conforme os autos, a diretora pedagógica do Centro Educacional de Tangará da Serra (CETS) teria se negado a matricular o aluno, com base na Resolução número 257/2006 CEE/MT, cuja determinação impõe que a criança possua seis anos completos até 30 de abril. A mãe, representando a criança, impetrou um mandado de segurança em face da escola, sendo que o Juízo concedeu a ordem. O desembargador relator, em reexame da decisão, observou que a educação possui ampla proteção na Constituição Federal, além de ser direito fundamental regulado por leis, atos normativos e posturas administrativas.

O desembargador Márcio Vidal, destacou em seu voto que, no plano específico da educação infantil, a Carta Magna trouxe em seu artigo 208 a determinação de que o Estado assegure às crianças com idades entre zero e seis anos, o atendimento em creches e pré-escola.

“Tal enunciado reforça a evidência de que a educação infantil, inscrita dentre os deveres do Município, constitui direito dos munícipes, reivindicável, inclusive, pela via judicial, não havendo limitação constitucional relativamente à idade para a criança ingressar nos diferentes níveis do ensino fundamental”, informou o julgador. Ressaltou ainda que o direito constitucional ao ensino, extensivo aos que não possuem seis anos completos, é consagrado, por sua vez, no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei número 8.069/1990) e assegurado também pela Lei nº 11.274/2006. 






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