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Domingo - 28 de Julho de 2013 às 17:37
Por: Jomar Martins

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Quando duas empresas legalmente constituídas firmam contrato para mascarar a relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista, está caracterizada a ‘‘pejotização’’ da prestação de serviço. Neste caso, pelo princípio da primazia da realidade, deve ser reconhecido o vínculo empregatício.

Ancorada nesSe entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou fraudulento um contrato de representação comercial entabulado entre uma distribuidora de medicamentos e um vendedor que teve de abrir uma empresa para poder prestar os serviços.

Tanto os desembargadores do TRT quanto o juiz que proferiu a sentença foram unânimes em reconhecer o vínculo empregatício, por constatar que o vendedor prestou serviços de forma onerosa — o contrato gerava obrigação de pagamento mensal —, pessoal, subordinada e não eventual durante cinco anos. A previsão está expressa nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

No TRT, o empregador ainda tentou invalidar o depoimento da testemunha-chave que permitiu o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo fato de ela também ter ajuizado reclamatória trabalhista. O colegiado não acolheu o recurso, pois a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a circunstância de a testemunha demandar ou ter demandado em juízo contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor, na forma da Súmula 357 do TST.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, que relatou os recursos, determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, em vista das ‘‘reiteradas fraudes praticadas pela empresa reclamada’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 6 de junho.

O caso
O autor informou, na inicial, que foi contratado no dia 9 de fevereiro de 2004 para trabalhar na função de vendedor, recebendo comissões e prêmios. Em vez do contrato do trabalho, entretanto, assinou contrato de representação comercial com o empregador. A relação durou até 15 de dezembro de 2009, quando a empresa dispensou os seus serviços, ensejando uma reclamatória com inúmeros pedidos.

Ao analisar pontualmente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, deu especial relevo ao depoimento da testemunha. Na sua percepção, o relato comprovou que o contrato formal de prestação de serviços, entabulado entre duas pessoas jurídicas, serviu para fraudar a contratação.

Conforme registra a sentença, a distribuidora de medicamentos exigia que a empresa do reclamante — da qual este era sócio — firmasse instrumento de mandato para outros vendedores, como se fossem seus prepostos. Desta maneira, a distribuidora era quem, na realidade, contratava os vendedores. Estes, decorridos três meses, abriam a própria empresa, para poder continuar a trabalhar para a reclamada. Omodus operandi acabava sonegando os direitos trabalhistas daqueles que lhe prestavam serviços.

‘‘Comprovado que se tratava de prestação de serviços de pessoa natural à pessoa jurídica, bem como considerando a fraude, caberia à reclamada comprovar a ausência de elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não fez’’, observou o magistrado.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 






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