O autor da ação alegava a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar o caso. A subseção, porém, apontou a possibilidade no artigo 88 do Código de Processo Civil (CPC) e no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, que assegura ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou naquele onde foram prestados os serviços.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho em Ijuí (RS), os empregados eram contratados nas cidades de Ijuí e Augusto Pestana (RS) para trabalhar na Venezuela sem o cumprimento das obrigações trabalhistas, como salários, férias, 13º, horas extras e adicional noturno, entre outros benefícios. O grupo conseguiu voltar ao Brasil depois de fugir da propriedade, segundo a procuradoria, que cobrou na Justiça o pagamento de verbas mais multa de R$ 50 mil.
O réu alegou inexistência e nulidade de citação e ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho. Ele justificou que a contratação foi feita fora do país e apontou a incompetência da Justiça brasileira com base no artigo 485 do CPC. O relator na SBDI-2, ministro Emmanoel Pereira, disse que esse dispositivo só seria aplicado se fosse evidenciada a incompetência absoluta do juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: ROAR – 187300-31.2007.5.04.0000
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