Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Sexta - 26 de Julho de 2013 às 18:37

    Imprimir


O parágrafo único do artigo 298 do Código de Processo Civil, que prevê novo prazo para resposta em caso de desistência do autor em relação a um réu ainda não citado, não pode ser aplicado para demandas que tramitam em procedimentos sumários. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso em que foi ajuizado pedido de indenização contra dois réus. O autor desistiu do caso em relação a um deles e, após ser condenada à revelia, a segunda empresa alegou que deveria ser notificada da homologação da desistência antes do encerramento do prazo para contestação.

A empresa ajuizou Embargos de Divergência alegando que acórdão de decisão da 3ª Turma do STJ prevê que o artigo 298 do CPC não pode ser utilizado em procedimentos sumários. No entanto, uma decisão da 4ª Turma determinou sua aplicação por força do artigo 272 do CPC, que prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento ordinário. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão confirmou que, mesmo sem a similitude fática, estava comprovada a divergência de entendimento entre a 3ª e a 4ª Turmas.

O ministro ressaltou que, quando é definido o procedimento sumário, o objetivo é simplificar e agilizar o processo. Além disso, o artigo 272 do CPC aponta que apesar da possibilidade de aplicação dos procedimentos ordinários, o rito sumário é regido por uma disposição própria. Um exemplo é exatamente o que ocorre em caso de desistência quanto a um dos réus em casos com litisconsórcio facultativo: no procedimento ordinário, o prazo para resposta do réu que permanece na ação só terá início após a publicação do despacho que homologa a desistência. Isso não ocorre no rito sumário, em que a homologação não tem razão de ser.

O ministro ressalta que os artigos 277 e 278 do Código de Processo Civil descrevem claramente a decretação da revelia e o prazo para apresentação de resposta em procedimentos sumários. Ele aponta ainda que a audiência preliminar é dividida em duas partes, com a possibilidade da primeira ser conduzida por um conciliador. Somente se essa fase fracassar, ocorre a etapa jurisdicional. As duas fases, porém, fazem parte de um único auto.

Ele cita ainda que o sucesso da composição amigável do litígio consubstancia a hipótese em que não é necessária a apresentação da defesa. Isso exige a presença do réu ou de seu advogado e, quando isso não ocorre, fica configurada a revelia. O ministro explica que, no rito ordinário, se o réu ou advogado com poderes especiais não comparece à audiência, os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros, como ocorreu neste caso.

Assim, se há dispositivo que especifique a necessidade de comparecimento da parte ou de seu advogado, não há que se falar na aplicação do parágrafo único do artigo 298 do Código de Processo Civil  ou mesmo do artigo 272 do CPC, valendo a decisão anterior da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.






Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/13968/visualizar/