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Quarta - 03 de Março de 2010 às 13:08
Por: Ubiratan Braga

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Tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), um projeto de lei definindo que as instituições públicas estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculadas ao Estado, deverão reger-se pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. O objetivo é instituir diretrizes acerca do relacionamento delas, estabelecendo limites e formas de controle na celebração de convênios, acordos, ajustes e termos de parceria. A matéria, de autoria do presidente da Casa de Leis, deputado José Riva (PP), entrou na pauta do mês passado e deve retomar as discussões nesta semana.

“Cria-se não apenas um marco jurídico mais claro e seguro para o desenvolvimento dos relacionamentos e das parcerias exitosas, mas facilitará a disseminação do conhecimento para instituições mais recentes ou com menor experiência”, explica Riva.

Conforme o projeto, nas as peculiares das instituições estão: a autonomia didáticocientífica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial com liberdade de pensamento e de expressão; pluralismo pedagógico e intelectual; indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação e utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão.

Ainda conforme a proposta do deputado Riva, elas deverão garantir padrão de qualidade; gestão democrática e participativa; descentralização com submissão aos controles externos da administração pública, principalmente ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Ministério Público Estadual (MPE).

O parágrafo único do projeto versa que os programas de formação, inclusos na atividade universitária, elaborados e executados no âmbito de parcerias entre as instituições públicas e outras entidades firmados, não podem prever contraprestação, inclusive remunerada.

Pela autonomia estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil, as instituições pertinentes poderão celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria, tendo por objeto, exclusivamente, o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, entre si ou com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.

O deputado Riva destacou que os convênios, os acordos, ajustes ou termos de parceria firmados deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância de várias diretrizes, entre elas, atendimento aos princípios que regem as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica; distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes; vinculação do emprego dos equipamentos públicos, servidores, marcas e outros bens da instituição pública às atividades atinentes com a parceria institucional; especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento; indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento; identificação dos responsáveis pelo controle e fiscalização da execução do projeto e apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela entidade de apoio à instituição estadual.






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