Acusado de matar bebê tenta se livrar de Júri Popular em MT
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de pronúncia de Palmiro Francisco dos Santos de participar do assassinato de um bebê de oito meses, que fazia parte de sua própria família, na cidade de Poxoréu (251 km ao sul de Cuiabá). A criança teria sido assassinada por estrangulamento porque estava doente e gerando muitos gastos. Antes de ser morta, teria sofrido graves agressões. Palmiro, pronunciado por homicídio qualificado, teria cometido o crime em conluio com a bisavó da vítima e o companheiro dela. Todos moravam na mesma casa. O recurso teve como relator o desembargador Rui Ramos Ribeiro.
Segundo a denuncia, no 7 de outubro de 2002, na residência em que moravam, os três denunciados, agindo em unidade de desígnios, mataram a criança que estava sob os cuidados deles, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a impossível defesa da vítima, e através de meio cruel. Inconformado com a decisão de pronúncia para ser julgado pelo Júri Popular, o recorrente, que era companheiro da tia-avó da vítima, interpôs recurso para pedir a absolvição sumária, alegando ausência de provas e, caso não fosse atendido, pediu pela desclassificação das qualificadoras que lhes foram imputadas.
Segundo o relator, neste caso vigoraria o princípio in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade), ou seja, verificada a viabilidade da imputação da prática de crime contra a vida em relação ao imputado, deve o magistrado admitir a acusação, assegurando a observância da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Conforme o desembargador, a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de necropsia e pelo mapa topográfico de lesões corporais.
Assim, explicou o desembargador, o acusado somente não seria pronunciado ao Júri quando restar provada a circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, devendo estar cristalinamente demonstradas. O desembargador Rui Ramos Ribeiro salientou ainda que de acordo com o preceituado pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que haja pronúncia basta que o Juízo se convença da existência do crime e de indícios da autoria.
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