CNJ mantém suspensa posse de juiz Fernando Miranda
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou o pedido de liminar protocolado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso e mantém suspensa a posse do juiz Fernando Miranda Rocha no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJ). Os membros do CNJ aprovaram nesta terça-feira (9) o teor do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.
O Procedimento do Controle Administrativo (PCA) foi proposto pelo corregedor-geral de Mato Grosso, desembargador Manoel Ornellas. Segundo o magistrado, Miranda Rocha não poderia ter sido escolhido pelo Pleno do TJ para a vaga. Ornellas alega que o juiz foi condenado administrativamente com penas de advertência e censura em sua carreira, e responde a uma sindicância instaurada.
Além disso, o magistrado também responde a uma Ação Penal Originária que foi proposta pelo Ministério Público do Estado para o qual cabe recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa do juiz tentou recorrer da decisão para tomar posse como desembargador no ao junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o pedido foi indeferido pelo vice-presidente STF, ministro César Peluso. Em seguida, o juiz não recorreu e pediu desistência da liminar.
Miranda foi eleito pelo Pleno por 18 votos contra 2, no dia 22 de janeiro, Esta foi a primeira vez na história do Poder Judiciário mato-grossense que um desembargador é impedido de assumir um cargo. Os votos contrários à eleição de Miranda foram do desembargador Manoel Ornellas, e do desembargador Teomar de Oliveira.
Confira abaixo a decisão:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0000489-18.2010.2.00.0000
RELATOR
:
CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
REQUERENTE
:
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
ASSUNTO
:
TJMT - EDITAL 9/2009/TJMT - RECUSA 1/2009 - INSCRIÇÃO CANDIDATO - VAGA - DESEMBARGADOR - CRITÉRIO - ANTIGUIDADE - EXISTÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS, ETC...
Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, Desembargador Manoel Ornellas de Almeida, no qual requer, em liminar, a suspensão da posse do Magistrado Fernando Miranda Rocha no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e, no mérito, a anulação da sessão de julgamento em que foi eleito o magistrado ou a procedência do pedido de Recusa do Magistrado que foi negado pelo Órgão Pleno.
Relata o Corregedor-Geral de Justiça do Mato Grosso que existem vícios formais na sessão do órgão Pleno na qual foi promovido o Juiz Fernando Miranda, por antiguidade, ao cargo de Desembargador. Que, além de tal fato, o magistrado não poderia ter sido escolhido pelo Tribunal para ocupar a vaga, uma vez que, além de ter sido condenado administrativamente com penas de advertência e censura em sua carreira, responde a sindicância instaurada e também a Ação Penal Originária, proposta pelo Ministério Publico do Estado do Mato Grosso, hoje em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça.
É, em síntese, o relatório.
Em breve delibação, vislumbram-se razões suficientes que justificam o pedido de suspensão da posse do Magistrado Fernando Miranda Rocha.
O Magistrado foi promovido, por antiguidade, ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em 21 de janeiro último.
Na sessão do Órgão Pleno, foram indeferidos dois procedimentos de recusa do Juiz, um deles protocolado pelo autor deste, Desembargador Manoel Ornellas de Almeida.
Os procedimentos de recusa do Magistrado têm os seguintes fundamentos, em síntese:
a) que o magistrado conta com nove registros negativos em sua ficha funcional – 04 penas de advertência e cinco de censura, a última delas datada de 18 de novembro de 2004;
b) que o Juiz responde a Ação Penal Originária pelo crime previsto no artigo 317, § 1º c/c o artigo 29 do Código Penal ( corrupção passiva), em trâmite em grau de recurso no STJ;
c) que o Magistrado responde, atualmente, à Sindicância 15/2009, que será brevemente analisada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no qual já há indicação de abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar;
Para a análise do pedido foram juntados aos autos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso a documentação referente a cada um dos procedimentos mencionados na inicial, o que representa aproximadamente 3.000 páginas.
A relevância da promoção na carreira da magistratura é clara e inquestionável, não apenas sob o aspecto da importância que adquire na vida funcional do Juiz, mas também, e principalmente, sob a ótica do interesse público.
Noutro aspecto, é inegável a possibilidade de recusa pelo Tribunal do Magistrado, mesmo que no topo da lista de antiguidade.[1].
A concessão de liminares para suspensão de atos de posse não representa novidade neste Conselho[2]. É que, como se sabe, o ato formal da posse do Magistrado pode obstar o deslinde de procedimentos como o presente. Portanto, a concessão desta medida liminar tem por principal objetivo assegurar a eficácia da decisão de mérito do CNJ e, desta forma, o resultado útil do procedimento, por meio da preservação do quadro fático-jurídico atual.
Ademais, a decisão de mérito destes casos, devido a sua natural complexidade, demanda análise pormenorizada de todo o arcaboço probatório, o que é inviável até a data marcada para a posse do magistrado.
Assim, considerada a gravidade da situação que se apresenta, a necessidade da resguadar a eficácia da decisão final do CNJ, cumpre deferir a liminar pretendida para sustar, até ulterior manifestação do Plenário deste CNJ, qualquer ato administrativo para o acesso do magistrado Fernando Miranda Rocha ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Oficie-se, com urgência, à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a questão da convoção da sessão do órgão Pleno e seu quórum, solicitanto toda a legislação interna acerca da questão da promoção de magistrados.
Dê-se ciência ao Requerente.
Notifique-se, por fim, o Magistrado Fernando Miranda Rocha para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com urgência.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Relator
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