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Terça - 05 de Janeiro de 2010 às 21:52

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O consumidor que viajará de ônibus ou de avião nessas férias de ano deve estar atento aos seus direitos. Um deles é a informação clara e ostensiva, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º CDC). As empresas de ônibus estão obrigadas a afixar no local da venda das passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos próprios veículos, informações referentes à emissão, reembolso e atraso na viagem. Já as companhias aéreas são obrigadas a explicar os motivos dos atrasos ou cancelamentos dos vôos e as providências que estão sendo tomadas para resolver os problemas.

 

A passagem de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais tem validade de um ano. Os bilhetes podem ser remarcados a partir da data em que forem emitidos, mesmo que já tenham data e horário.  Se o passageiro não quiser mais viajar, terá direito ao reembolso.

 

Caso a partida do ônibus ou uma das paradas previstas atrasem por mais de uma hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver disponibilidade. Se o passageiro preferir, a empresa deverá restituir imediatamente o valor da passagem. A empresa deverá assegurar, em período máximo de três horas, a continuidade da viagem caso haja falha ou outro motivo de sua responsabilidade que provoque interrupção ou atraso. Caso não seja possível, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor.

 

Já as operadoras de transporte aéreo têm o dever de proporcionar hospedagem, alimentação, comunicação e transporte ao consumidor sempre que um vôo for cancelado ou atrasar, independente de ter ou não culpa. O consumidor poderá ainda optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela devolução imediata do preço pago.

 

De acordo com a superintendente estadual de Defesa do Consumidor, Gisela Simona Viana de Souza, o dever de assistência constitui uma obrigação das companhias, que não pode se excluir da responsabilidade alegando não ser o causador do atraso ou cancelamento do voo. “O dever de assistência das companhias aéreas é uma obrigação que deve ser cumprida, caso contrário essas empresas poderão ser multadas pelos órgãos de defesa do consumidor”, explica.

 

Para sua segurança, guarde todos os comprovantes da compra das passagens, inclusive a parte destacada do bilhete que fica com o passageiro. A produção de provas é essencial para exigir o ressarcimento relativo a seus direitos. Nos casos de dificuldades, procure os postos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) nos aeroportos.

 

A superintendente ressalta ainda que após enfrentar algum tipo de problema com transporte aéreo e não ser atendido em seus direitos, os passageiros devem recorrer ao órgão de defesa do consumidor para formalizar a reclamação. Os Códigos Civil, de Aeronáutica e de Defesa do Consumidor ainda asseguram o direito a pleitear indenizações por danos morais e materiais.

 

EXTRAVIO DE BAGAGEM

A bagagem é considerada extraviada quando não for entregue no ponto de destino.  O consumidor deve tomar o cuidado de identificar todas as malas com nome, endereço e telefone, dessa forma, facilita a localização. Caso a bagagem não seja encontrada, a companhia deve ser comunicada no ato do desembarque. A empresa terá 30 dias para  encontrar os pertences ou indenizar o consumidor, o que não a exime de arcar imediatamente com as necessidades básicas do consumidor.

 

Existe algumas resoluções tanto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) quanto da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac, entendimento das companhias de transporte em fixar um valor máximo para efeitos de indenização, no entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC art.6º) traz como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

 

Mas atenção, para que o valor integral da bagagem seja ressarcido, o Procon-MT recomenda que o passageiro preencha o formulário com declaração dos valores no ato do embarque. Vale lembrar que a companhia tem o direito de verificar o conteúdo da bagagem sempre que houver valor declarado.

 

“O passageiro tanto de ônibus como de avião deve guardar os comprovantes de embarque, pois eles são a prova de que as bagagens foram entregues no balcão da companhia”, alerta Gisela Simona.

 

A sede do órgão no município de São José do Rio Claro está localizada na Avenida Argentina, 330, Centro e atende das 08h às 12h, de segunda a sexta-feira. Para mais informações ligue 3386-1061.






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