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Cidades/Geral
Sexta - 18 de Dezembro de 2009 às 13:16

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença original que reconhecera a responsabilidade do Município de Várzea Grande, do ex-deputado estadual José Carlos de Freitas Martins, além do engenheiro responsável e da empresa Industrial Eventos Ltda. em indenizar as vítimas do desabamento de uma arquibancada da área de rodeio ocorrido durante a Feicovag, em Várzea Grande, em maio de 2005. Com essa decisão, as vítimas poderão ajuizar ação indenizatória na qual deverá ser discutida a extensão do dano, em cada caso.O relator do recurso foi o desembargador Evandro Stábile.

No recurso, a Prefeitura de Várzea Grande alegou isenção de culpa pelo ocorrido. Já o engenheiro assegurou que inexistiria relação de consumo entre ele e os freqüentadores da exposição e, por isso, seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Entre os argumentos do ex-deputado Freitas, alegou ausência de responsabilidade e culpabilidade, sustentando que, por ser leigo no assunto, não possuiria condições de fazer a vistoria na estrutura.

O ex-deputado também contestou decisão que determinou a publicação da sentença em três jornais de grande circulação, porque existiria ausência de previsão legal. A empresa que também faz parte do pólo passivo argüiu pela ausência de responsabilidade.

Entretanto, para o desembargador Evandro Stábile, as argumentações dos apelantes não mereceram prosperar. O magistrado explicou que o consumidor que foi até o evento não teve nenhuma responsabilidade pelo fato, devendo-se apurar as responsabilidades dos fornecedores e organização do evento.

O magistrado entendeu que o engenheiro concorreu para o evento, “posto que contratado para vistoriar e acompanhar as instalações e montagens das arquibancadas do rodeio, omitiu-se em identificar providências para que irregularidades perfeitamente visíveis fossem sanadas, como a inadequação do local para a sustentação das arquibancadas e a falta técnica na sua montagem, o que veio fartamente demonstrado nas perícias e documentos juntados aos autos”, salientou.

Já com relação ao município, o magistrado pontuou que o ente tinha conhecimento do evento e atuou como incentivador, adquirindo espaços no recinto, realizando serviços e obras no entorno do local e ajudando na contratação de músicos que se apresentariam na feira em comemoração ao aniversário da cidade, caracterizando, assim, a responsabilidade do ente público pela sua omissão.

Com relação à responsabilidade do ex-deputado e da empresa organizadora, o magistrado explicou que os autos evidenciaram que as arquibancadas utilizadas no evento forma adquiridas pela referida empresa. O magistrado ressaltou ainda que os apelantes não produziram nenhuma prova contundente capaz de excluir a responsabilidade objetiva pelo desabamento da arquibancada, independente de outros que tenham participado da cadeia de causalidade, como o Corpo de Bombeiros e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), pois, para o magistrado, os dois apelantes eram responsáveis pela segurança, contratação e organização do evento.

Quanto à ausência de previsão legal para a publicação de sentença, o magistrado assegurou que a publicação visa garantir a divulgação do ato para que os consumidores lesados procedam à liquidação da sentença, provando a existência do dano pessoalmente sofrido.





Fonte: Assessoria/TJMT

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