A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu ser constitucional a contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). De acordo com o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não há ilegalidade na legislação. Com isso, a turma negou provimento a recurso apresentado por uma empresa.
De acordo com Fausto Gonzaga, o entendimento do STF é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio TRF-1 no sentido de que “o grau de risco determinante à alíquota da contribuição para o SAT decorre da atividade preponderante da empresa, qual seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e trabalhadores avulsos”. A cobrança está prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91.
Na apelação, a empresa buscou o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição instituída, alegando que os elementos da hipótese de incidência do tributo foram fixados pelo executivo por decretos regulamentares. Requer também o reconhecimento de que os recolhimentos a título de SAT são indevidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0000922-68.1999.4.01.3700
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