Apenas o seguro de vida constitui título executivo, o que afasta a execução imediata de seguro-garantia. Com esse fundamento o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou procedente Apelação apresentada por uma empresa de seguros contra a execução de título de seguro-garantia frente à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
A decisão é da 5ª Turma Especializada do TRF-2. "Conforme se verifica do inciso III do artigo 585 do CPC, apenas o seguro de vida tem natureza de título executivo extrajudicial", disse o desembargador Aluisio Mendes.
Para a Conab, como o seguro-garantia está previsto na Lei de Licitações — a Lei 8.666/1993 —, ela argumentou que ele teria natureza de título executivo extrajudicial.
O relator rechaçou a argumentação, afirmando que a controvérsia já tinha sido debatida em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (REsp 476.450/RJ). Nesse julgado, ficou assentado que “a enumeração de títulos contida no artigo 585 é taxativa e exaustiva, não podendo tal dispositivo ser interpretado de forma extensiva, sob pena de ser atribuída força executiva a documento que, em essência, não corporifica uma dívida líquida, certa e exigível.”
O advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que a decisão é relevante para as seguradoras, porque, assim, elas não ficam sujeitas a ter o seguro-garantia executado pela administração pública pelo valor da apólice.
“A administração pública não pode se colocar na função de senhora de tudo, de detentora de direitos acima de qualquer um. A decisão coloca em xeque essa suposta supremacia do interesse público em detrimento de qualquer parâmetro”, afirma.
Giardina explica que, nos casos de seguro-garantia, é sempre necessário verificar o real prejuízo sofrido pela administração e que, para sua cobrança, é necessário um processo de conhecimento.
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