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Cidades/Geral
Quinta - 26 de Novembro de 2009 às 12:52

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O Município de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá) deverá indenizar por danos morais e estéticos em R$ 30 mil às vítimas de um acidente automobilístico, causado por veículo de propriedade do ente público. A decisão unânime é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que reformou sentença original, que havia negado o pedido de indenização. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau o município foi condenado por ter responsabilidade objetiva, pelo risco administrativo, e por ter restado comprovado a culpa do motorista do ente municipal no fato (Apelação nº 67923/2009).

De acordo com os autos, as três vítimas estavam dentro da ambulância, sendo elas um paciente menor de idade que estava sendo levado de um hospital de Rondonópolis na companhia de sua irmã, também menor de idade, e de seu pai, para a cidade de Alto Araguaia. O acidente, segundo as alegações da defesa, teria sido causado por negligência do motorista da ambulância que é de propriedade do município de Alto Araguaia. O veículo colidiu com outro carro que se encontrava parado na pista. Em decorrência do acidente, conforme documentos acostados ao processo, o paciente sofreu traumatismo craniano, sua irmã teve deformidade na face e seu pai sofreu lesões.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, como o acidente envolveu veículo de propriedade do município, conduzido por servidor público, trata-se de responsabilidade objetiva do ente público, em conformidade com o preceituado no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Esse artigo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Assim, para o magistrado o dever de indenizar está no risco administrativo, segundo o qual está o poder público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem bastante a prova da omissão e do fato danoso, que resulte o dano material ou moral, sendo excluído apenas quando houver culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso em questão.

O desembargador José Tadeu Cury (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (vogal) também participaram da votação.




Fonte: Da Assessoria/TJ

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