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Cidades/Geral
Sábado - 21 de Novembro de 2009 às 15:06
Por: *Antonio Gonçalves

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O Estado, por definição, é um ente personificado que tem como função representar os membros de uma comunidade num dado espaço e num tempo determinado. Não existe uma figura que defina fisicamente o Estado, mas sim um conjunto de pessoas representadas na figura de um governador, um prefeito, um Presidente, como reza o artigo 18 da Constituição Federal.

Para que as pessoas coexistam em harmonia e em paz, o Estado disciplina acerca das normas de respeito e convivência entre os cidadãos e, por conseguinte, assegura alguns direitos e deveres a essa comunidade.

Àquele que transgredir as normas responderá pelo dano causado na esfera do delito (penal, civil, administrativa, etc). Já no campo dos direitos, o Estado assegura educação, saúde, segurança, lazer e condições mínimas de subsistência, como água encanada, esgoto, etc.

De tal sorte que cabe ao Estado gerir o gasto com esses setores em contrapartida ao dinheiro arrecadado com os impostos, contribuições, taxas, etc., a sobra tende a ser revertida em investimentos.

E, nessa complexa equação, como proceder quando ocorre um dano na engrenagem, ou seja, um problema que afeta à população como um todo, de quem será a responsabilidade? Como determinar se houve um erro ou um ato premeditado?

A Constituição Federal é clara ao estipular no artigo 37, caput, §§2 e 3, o funcionamento do Estado bem como sua responsabilidade mas, na prática, a clareza será a mesma? Não é o que temos acompanhado com casos de grandes proporções.

Num passado recente tivemos o fatídico dia em o Estado de São Paulo parou por conta do crime organizado, pouco mais de dez anos tivemos um blecaute nacional e, agora, uma nova crise denominada de apagão.

Nove Estados da Federação ficaram sem iluminação, repentinamente, no período noturno o que gerou um prejuízo orçado por especialistas em torno de R$300 milhões. E o Estado que deveria, ou melhor, seria o responsável pelo ressarcimento alega que tudo não se passou de um incidente por conta de forças da natureza, logo, motivo de força maior, portanto, escusável sem culpados.

A sutileza na argumentação foi tamanha que conformou, como de praxe, o cidadão que denominou o episódio com um grande azar e que nada mais resta do que “jogar o prejuízo para as perdas”.

Todavia, com o desenrolar dos acontecimentos os representantes do mesmo Estado fazem uma alerta à população para um possível novo blecaute num futuro próximo.

Eis o exato momento em que a realidade vira ficção...

Se o mais recente blecaute foi ocasionado por forças da natureza, portanto, impossível de se prever, como alertar que ocorrerá outro incidente proximamente?

Nesse quebra-cabeça da responsabilidade, simplesmente algumas peças não se encaixam, pois, é impossível se prever um evento ocasional, um dano, ainda mais um raio.

De tal sorte que a realidade aponta para uma falha organizacional estatal que os governantes tentam imiscuir sua responsabilidade e, por conseguinte, o dever de indenizar, gerando um sentimento de conformismo com as perdas!

A sociedade recolhe seus impostos e cumpre com suas obrigações da melhor forma possível. Por que no momento da contraprestação os governantes alegam “força maior”? Os direitos são exigidos e cumpridos, mas, os deveres são relegados ao sobrenatural...

Tal medida não chega a ser inédita, porém para o bom funcionamento da própria sociedade é chegada a hora de se abandonar o caminho unilateral, ou seja, que o Estado exerça, de fato, sua função de dar e receber e não apenas receber e jogar para as perdas, senão tudo será motivo de força maior.

* Antonio Gonçalves é advogado e membro consultor da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP. Pós-graduado em Direito Tributário (FGV), Direito Penal Empresarial (FGV) e Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália); e em Direito Ambiental Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional. Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras, entre elas, "Quando os avanços parecem retrocessos -Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História" (Manole, 2007) e "A História do Direito São Paulo" (Academia Brasileira de História, Cultura, Genealogia e Heráldica, 2008).





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