Legalidade da atuação e eficácia nas ações das OSCIPs
As Oscips vivem grandes desafios. As entidades do terceiro setor têm origem na Europa nos anos 70, tendo como principal finalidade estabelecer um elo entre o poder público e a sociedade civil. Até meados de 1998, não existia uma regulamentação especifica que norteava a atuação dessas entidades denominadas Organizações não Governamentais (ONGs).
Em 1998, foi criada a Lei n. 9.637/98, que regulamenta as chamadas Organizações Sociais (OSs), mas com muitas falhas a meu ver. No Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, foi criado o marco regulamentar das entidades do terceiro setor (ONGs), por meio da lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999 e o Decreto 3.100, de 30 de Junho de 1999. Estava instituída a certificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico (OSCIPs).
Para que receba tal certificação, a entidade precisa atender aos ditames legais. De posse dessa certificação, está apta a firmar Termo de Parceria com o poder público, um hibrido entre convênio e contrato. Também passa a gozar de algumas imunidades tributárias.
Para firmar Termo de Parceria com o poder público, conforme orientam os Tribunais de Contas, é necessário processo licitatório especifico, onde só participam as OSCIPs, regido pela Lei 9.790/99, artigo 23.
Uma vez vencido o processo licitatório e assinado o Termo de Parceria, cria-se o plano de trabalho, onde são estabelecidas as metas e objetivos da parceria, instrumento esse que vai medir a eficácia e eficiência da atuação da Oscip junto ao parceiro publico, justificando, assim, o repasse de recursos. Veja que eu disse repasse de recursos e não pagamento por um serviço prestado. Esta é uma das maiores diferenças entre emparceirar e terceirizar. Por que não há pagamento por um serviço prestado e sim uma busca de eficiência medida através das metas.
Ficou normatizado também como devem ser geridos os recursos e como prestar contas dos mesmos, normas essas ditadas na Lei em vigor.
As OSCIPs atuam de forma complementar às atividades do Estado e nunca substituindo-o, pois algumas atividades são exclusivas do poder público. Um exemplo são as atividades de regulação e fiscalização, que exigem o exercício do poder de polícia e, portanto, não podem ser assumidas por outros.
As entidades que recebem recursos públicos via Termo de Parceria ficam marcadas com um rótulo de publicizadas e, portanto, ficam obrigadas a obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, conforme estabelece a Constituição Feeral, mas especificamente o artigo 77. E não pensem que se pode gastar os recursos de modo aleatório: quando se trata de recurso público, as Oscips são obrigadas a proceder processo licitatório.
Uma das exigências é a de publicar com prazo máximo de 30 dias, a contar da data da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo as formas que adotará para aquisição de bens, materiais e serviços, sempre que utilizarem recursos públicos. Outra diferença entre parceria e terceirização.
Em alguns casos, para o alcance das metas e objetivos pactuados é necessária a locação de mão-de-obra especializada, para o desbordar das metas, sempre com foco em resultados.
Atuo junto ao terceiro setor já há algum tempo. Vejo como uma das melhores alternativas para se desburocratizar o Estado, conseguir melhorar sua atuação junto às comunidades que estão a sua volta. É necessário reconhecer que o pensamento burocrático deve ser revisto. É necessário ter a mente e o espírito abertos para compreender e aceitar a administração gerencial, calcada em resultados. É necessário que se escreva mais a respeito do tema, para que haja maior entendimento e uma ruptura de paradigma.
Pois existem ainda profissionais, gestores, autoridades que pensam que o Estado é o Estado e ninguém pode agilizar sua atuação, fazendo mais com menos.
Claro que isso é ideologia de alguns, mas com o passar do tempo e as entidades do terceiro setor mostrando cada vez mais a que vieram e está havendo uma separação do joio e do trigo. A tendência é uma mudança de pensamento. Quem pode ajudar, e muito, são os Tribunais de Contas, expedindo normas e regulamento, normatizando a atuação do terceiro setor, uma vez que são os próprios tribunais que auditam os jurisdicionados e conhecem onde estão atuando. Só que é preciso ter bom senso para normatizar a atuação do terceiro setor, não prejudicando assim quem sabe um grande aliado dos gestores.
* LUCIANO DE CARVALHO MESQUITA é Formado em Ciências Imobiliárias pela Universidade Estadual de Goiás (UEG), Pós-Graduado em Gerência de Cidade pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), Pós-graduando em Direito do Estado e Administração Pública com Ênfase em Controle Interno pela Fundação Getulio Vergas (FGV). É presidente da Oscip Instituto Creatio.
Comentários