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Cidades/Geral
Segunda - 09 de Novembro de 2009 às 21:16

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve prisão preventiva contra Noreci Ferreira Gomes, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado, formação de quadrilha e ocultação de cadáveres. Na decisão os magistrados de Segundo Grau negaram o pedido liberdade provisória por entenderem ser necessária a preservação da ordem pública em razão da sua periculosidade, que teria restado evidenciada pela concreta gravidade dos delitos.

Noreci responde por duas ações penais, em uma delas foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. Já na outra ação ele é acusado da prática em tese do assassinato de três pessoas (homicídio qualificado) e ocultação de cadáver (por quatro vezes). De acordo com os autos, o paciente era funcionário da Fazenda São João, localizada entre os municípios de Várzea Grande e Jangada, e em novembro de 2003 tirou a vida de um dos funcionários que era subordinado a ele. O motivo teria sido uma discussão entre a vítima e outro funcionário, e quando os ânimos já estavam calmos, ela teria virado de costa para ir embora, momento em que o paciente teria atirado na cabeça da vítima, que teria sido enrolada em uma rede, transportada até uma estrada vicinal próximo à fazenda e colocada entre pneus, onde foi ateado fogo. A vítima somente foi reconhecida por meio de exame de DNA.

Já na outra ação, os crimes teriam ocorridos em março de 2004, o paciente, junto com outros denunciados, teriam praticado o crime de homicídio qualificado por motivo fútil, pela crueldade dos meios empregados com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. Na ocasião, as três vítimas foram amarradas e jogadas em uma lagoa existente na fazenda, onde morreram afogadas e os corpos retirados e jogados em uma estrada. Conforme as informações dos autos, as vítimas teriam presenciado o assassinato de um jovem que estava pescando na lagoa. Para que o crime não fosse descoberto, os três também foram mortos.

A defesa do acusado sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante das condições pessoais favoráveis ao paciente, porque ele nunca teria intentado furtar-se da aplicação da lei penal, ao contrário, teria se mudado para o Estado de Goiás por não ter conhecimento da existência das duas ações penais movidas em seu desfavor. Argumentou ainda a excessiva delonga no desenvolvimento do processo, alegando que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais tempo do que a lei permitiria.

Entretanto, no ponto de vista do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, as alegações da defesa não mereceram prosperar. O magistrado explicou que a gravidade dos delitos, a crueldade e a frieza com que praticados, recomendam a segregação a bem da ordem pública, ante a extremada periculosidade do agente, comprovada nos autos.

Quanto à concessão da liberdade, o magistrado esclareceu que ante a contumácia do paciente na prática de crimes contra a vida, e pelo fato dele ter se evadido do distrito da culpa, tendo permanecido foragido da época dos fatos até a data de sua prisão, caracterizou a necessidade de manter sua prisão. Ainda conforme o julgador, seria necessário reconhecer que a prisão processual igualmente se justifica para asseguração da futura aplicação da lei penal. O entendimento do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal) e Alberto Ferreira de Souza (segundo vogal).





Fonte: Da Assessoria/TJMT

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