A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou recurso apresentado por uma operadora de planos de saúde e manteve decisão de primeira instância que condena a companhia a indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, uma mãe que teve negado o pedido de internação para o parto de risco de seus filhos gêmeos. O relator do caso, desembargador Ronaldo Assed Machado, explicou que a indenização seria mantida porque o procedimento adotado pela Intermédica Sistema de Saúde “ao invés de causar conforto à parturiente, trouxe-lhe angústia e sofrimento desnecessários”.
Machado ressaltou que “o parto era prematuro e, nestas condições, considerado o fato de que a gestação de gêmeos é naturalmente mais arriscada, cada minuto de assistência médica a menos poderia ser fatal”.
A empresa também deve indenizar a cliente porque “a responsabilidade por danos ao consumidor é objetiva, razão pela qual, não há necessidade de perquirir a culpa. Basta a prova da conduta, do nexo causal e do dano”. A postura da empresa teria, segundo seu voto, colocado em risco a vida da mãe e dos dois bebês, e isso justifica a definição do valor da indenização.
A mulher foi ao Hospital Domingos Lourenço, na Baixada Fluminense, mas a Intermédica recusou pedido de internação e indicou que ela fosse levada ao Hospital RRM Tijuca, que fica no bairro carioca de mesmo nome, distante cerca de 40 quilômetros.
Em sua defesa, a companhia explicou que não recusou a internação, apenas indicou o hospital do Rio de Janeiro porque ele era equipado com UTI Neonatal e UTI Materna, mas o desembargador afirmou que “a Clínica Domingos Lourenço, credenciada pela ré, se apresenta como hospitalmaternidade, dotado de UTI Neonatal e UTI Adulto”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.
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