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Quarta - 10 de Julho de 2013 às 14:14

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O ministro Celso de Mello julgou extinto um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança para requisição de informações ao Poder Executivo porque o autor, Gustavo Fruet (PDT), deixou de ser deputado federal, cargo que lhe conferia a prerrogativa. Para o ministro, Fruet não detém legitimidade ativa para a causa, não havendo mais interesse processual para a solução da matéria.

No caso, o ex-deputado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seu pedido de acesso a informações do Poder Executivo sobre viagens de ministros de estado em aviões do Comando da Aeronáutica.

À época, no cargo de deputado federal e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 50 da Constituição Federal, Fruet pediu informações ao Ministério da Defesa sobre viagens que teriam sido feitas por ministros. No entanto, o Ministério da Defesa e o Comando da Aeronáutica classificaram as informações como de caráter confidencial e não as forneceram ao parlamentar.

O artigo 50 da Constituição Federal permite que deputados e senadores solicitem informações ao Poder Executivo, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 dias.

Ao examinar os autos, o ministro considerou que a situação é de prejudicialidade do processo. Celso de Mello observou que a perda da condição de membro do Congresso Nacional, como ocorreu no caso, “qualifica-se como causa geradora da extinção anômala do processo mandamental, eis que o único fundamento subjacente à pretensão mandamental residia na titularidade, hoje não mais subsistente, de mandato parlamentar”.

Portanto, considerou que “a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica (CF , artigo 50, parágrafo 2º), impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter assegurado o direito de acesso a informações classificadas, pela autoridade coatora, como confidenciais”. De acordo com o ministro Celso de Mello, “a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 28.337






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