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Nacional
Domingo - 22 de Dezembro de 2013 às 08:38

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A definição do cronograma para implantação da audiodescrição — narração em língua portuguesa integrada ao som original, com descrição de sons, elementos visuais e informações relevantes, beneficiando pessoas com deficiência visual e intelectual — é questão complexa, e deve prevalecer o entendimento do Ministério das Comunicações, “diante do quadro de pessoal que possui e da função constitucional que desempenha”. Com base nesse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, acolheu em caráter liminar o pedido de suspensão de decisões que determinavam o cumprimento imediato do cronograma.

A liminar foi concedida durante a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 309, em que a a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e portaria do Ministério das Comunicações. O caso remete a 2006, ano em que o Ministério das Comunicações baixou a Portaria 310, concedendo prazo de 24 a 132 meses para que a audiodescrição fosse implantada. No entanto, as dúvidas e perguntas sobre detalhes técnicos levaram o órgão a abrir uma consulta pública sobre o assunto, o que resultou em outro cronograma, definido por meio da Portaria 188/2010.

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, porém, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a demanda, determinando a suspensão do calendário previsto na Portaria 188. Isso levou o ministério a editar a Portaria 322/A/2013, que determinou o cumprimento imediato do cronograma. A Abert entrou então com a ADPF junto ao STF, pedindo a declaração de constitucionalidade da Portaria 188 e a inconstitucionalidade da portaria de 2013 e do acórdão do TRF-1.

De acordo com a associação, a exigência de cumprimento imediato do antigo cronograma desrespeita preceitos fundamentais e não pode ser cumprida por conta de “obstáculos técnicos intransponíveis”, além dos altos custos da adaptação de uma tecnologia já defasa. Isso, segundo a Abert, causaria sérios problemas financeiros e operacionais, trazendo também impacto negativo em relação à migração para a TV digital. Além disso, afirmou a associação, o cronograma aprovado em 2010 leva em conta a necessidade de adaptação à TV digital e as dificuldades de implantação da audiodescrição com a tecnologia analógica.

Ao conceder a liminar, Marco Aurélio apontou que as dificuldades da matéria exigem conhecimentos e informações específicas indispensáveis. Assim, para o ministro, o Ministério das Comunicações é o órgão habilitado para tomar tais decisões, por conta do seu quadro pessoal e da função. Na visão dele, devem ser levados em conta “aspectos essencialmente técnicos, diagnósticos tematicamente particularizados e necessidade de amplo domínio sobre as limitações fáticas e as perspectivas operacionais”.

Marco Aurélio afirmou que as variáveis que causaram a alteração do cronograma podem ser alvo de demandas jurídicas, “especialmente se levada em conta a relevância constitucional do propósito social buscado”. No entanto, continuou o ministro, é necessário que os magistrados atuem com cautela e levem mais em conta as opiniões de especialistas no assunto. Ao conceder a liminar, ele disse que deixar de lado as razões que justificaram a mudança do cronograma pode levar a imposições que não podem ser feitas e caracterizar “usurpação de competência do agente constitucionalmente legitimado para resolver questões dessa natureza, resultando na transgressão de preceitos fundamentais como a separação de poderes, o devido processo legal e a eficiência administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.






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