TJMT mantém pena de acusado por abuso sexual de criança
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a Apelação nº 47964/2009 e manteve sentença que condenara o apelante a seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de atentado violento ao pudor, com presunção de violência, praticado contra uma criança de quatro anos. De acordo com o relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, a palavra da vítima, como em geral nos delitos contra os costumes, surge com um coeficiente probatório de ampla valoração, ainda mais quando essas declarações guardam perfeita harmonia com os demais elementos de convicção dos autos, motivo pelo qual, na hipótese em análise, não haveria que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
O apelante foi condenado por ter, em tese, constrangido uma menina de quatro anos a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. No recurso, aduziu que não existiriam provas nos autos capazes de apontar, com certeza, que ele tenha praticado o crime. Disse serem frágeis as provas existentes, pois a sentença estaria baseada apenas em depoimento da vítima, da mãe e avó dela. Contudo, para o magistrado relator, o apelo não mereceu ser provido.
Consta dos autos que o apelante teria colocado a vítima em seu colo e manipulado seus órgãos genitais com o dedo, sendo que o fato foi percebido pela mãe da menor quando esta começou a gritar. Em seu voto, o desembargador relator afirmou que a materialidade do delito encontrava-se provada por meio do boletim de ocorrência e do auto de exame de corpo de delito que apontou “edema e hiperemia (superabundância de sangue) na região vulvar da vítima”.
O desembargador Gérson Paes destacou trecho do depoimento da própria vítima. A criança também disse que queria sair do colo do apelante, mas ele não deixou. Já a mãe da criança revelou que viu quando o acusado colocou a mão dentro da calcinha da vítima, momento em que ela avançou contra ele com um pedaço de pau. Em Juízo, a avó também confirmou ter presenciado o caso. “Malgrado os judiciosos argumentos do apelante, a alegação de insuficiência de provas mostra-se insustentável porquanto o depoimento da vítima e das testemunhas, todas presenciais, bem assim as demais provas carreadas aos autos, são unânimes em apontar o apelante como o autor do delito”, salientou o relator.
Portanto, explicou o magistrado, embora o réu tenha negado a prática do delito, as provas colhidas endossam os fatos narrados pela vítima e testemunhas, conferindo-lhes a veracidade necessária ao reconhecimento da responsabilidade penal. O desembargador Teomar de Oliveira Correia (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado) também participaram do julgamento. A decisão foi por unanimidade.
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