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Cidades/Geral
Segunda - 05 de Outubro de 2009 às 21:16

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 7 mil, por dano moral, um correntistas que teve a conta invadida por um hacker. A conta foi violada e recursos desviados sem o consentimento do correntista. No entendimento do relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, ficou comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira por não oferecer segurança ao cliente, o que vai contra o que determina o Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o processo, um hacker acessou a conta corrente e subtraiu determinada quantia em dinheiro. O cliente foi prejudicado porque em decorrência do serviço 'defeituoso' prestado pelo banco, houve devolução de cheques e inclusão do nome do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. O Tribunal não acolheu um recurso interposto pelo banco e manteve a sentença de condenação de R$ 7 mil de indenização.

Em Primeira Instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada, a fim de condenar o banco. No recurso, o banco buscou a reforma da decisão, alegando que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o cliente não as teria observado. Ressaltou também que a recusa do correntista em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor retirado da conta corrente, para recompor o saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano. Isto aconteceu porque, segundo o banco, até aquela data os cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Alegou que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.

Em seu voto, o relator do recurso explicou que o banco fornecia ao cliente o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu. "Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam", salientou o desembargador. Ferreira Leite disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o cliente não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.

Ainda conforme o relator, é descabida a alegação do banco de que a recusa do correntista em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do prejuízo. "Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada", observou.





Fonte: Da Redação/TJMT

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