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Cidades/Geral
Terça - 18 de Agosto de 2009 às 11:40
Por: José Wilzem Macota

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Com a edição da lei n° 12.004 em julho de 2009, passou a ser regulamentado legalmente, que a recusa do possível/provável genitor do menor, que ocupe o pólo passivo em uma ação de investigação de paternidade, será considerado seu genitor biológico do mesmo, caso se recuse a submeter-se ao exame pericial de DNA para a comprovação de tal situação.

Assim, em atenção aos casos concretos, bem como e, especialmente as incontáveis decisões no mesmo sentido, fora expressamente regulamentado de que o possível genitor de um menor, que ocupe o pólo passivo em uma ação de investigação de paternidade, quando justificada ou injustificadamente se recuse a realizar o exame de DNA, deverá ser considerado, por meio de sentença, genitor biológico do referido menor que busca encontrar suas origens.

Sem dúvida alguma, é um considerável avanço para a resolução mais célere das imensuráveis pendências investigativas que tramitam nas varas de família nacionais. Assim, com a edição da referida legislação, é certo que os eventuais genitores serão efetivamente considerados pais biológicos, uma vez que tais requeridos se recusem a realizar o exame de DNA.

No entanto, há de ser considerado também que a recíproca poderá ser considerada válida e eficaz, como já reconheceu o próprio STJ recentemente.

Ou seja, no caso de uma ação de exoneração de paternidade, onde a parte requerida, o próprio filho que se diz biológico, se recusar a realizar o exame de DNA a fim comprovar tal situação, uma vez traçado o devido paralelo analógico, deverá também ser julgada procedente.

Dessa forma, com amparo legal pela interpretação analógica, bem como, pelo princípio da isonomia previsto constitucionalmente, as demandas que tramitam a tal titulo, quando ocorrer a impossibilidade da realização do exame de DNA pelo suposto filho anteriormente reconhecido, ou a efetiva recusa da realização do exame de DNA, deverá, consequentemente, ser exonerada a paternidade daquele que consta na certidão de nascimento do infante e, assim, extinguindo-se todos os direitos e deveres àquela condição atrelados.

Ressalte-se que, neste aspecto há de ser considerado, sobremaneira, o interesse do menor, uma vez que este se mostra a parte mais frágil da relação de filiação. Bem como, a parte que mais poderá sofrer prejuízos emocionais e materiais diante dessa nova realidade. Para tanto, há a necessidade de ser exigida uma maior e mais efetiva participação dos Ilustres Membros do Ministério Público, no intuito de resguardar não apenas a efetiva aplicação da legislação, mas em especial o resguardo das relações familiares existentes até então visando sempre o interesse do menor.

Com efeito, diante da nova legislação em vigor, há de ser considerada a possibilidade da recíproca vir a prejudicar um grande número de menores que, por contar com motivos pessoais e particulares, não realizarem ou estiverem impossibilitados de participarem dos exames de DNA.

Dessa forma, há a premente necessidade de exigir-se sim a efetiva aplicação da mencionada legislação, porém, com os devidos critérios e sem usá-la na intenção de prejudicar ainda mais os menores desamparados de nosso País.

José Wilzem Macota - Advogado

Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados

(65) 3626-3006

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