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Quinta - 04 de Julho de 2013 às 15:32
Por: ISA SOUSA

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Fachada do Comper da Avenida do CPA; no destaque, juiz Sebastião de Arruda
Fachada do Comper da Avenida do CPA; no destaque, juiz Sebastião de Arruda
O juiz do Sexto Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, Sebastião de Arruda Almeida, condenou o Supermercado Comper a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.170,00 ao mecânico Júlio César Pereira da Silva. 


 
O rapaz, justificou o magistrado em sua decisão, passou por situação vexatória e constrangedora no estabelecimento ao tentar retirar um colchão que havia comprado no dia anterior. 


 
"se evidenciou, de forma contundente, que a parte reclamante foi exposta a vexame intencional por parte do preposto do estabelecimento comercial " Segundo a advogada do mecânico, Tatiane Barros, o fato ocorreu em sete de agosto de 2011, quando Júlio César comprou o produto na loja Comper da Avenida do CPA e, por não estar com veículo apropriado, afirmou que iria pegá-lo no dia seguinte. 


 
Porém, ao voltar ao mercado, outro gerente estava no local e afirmou diversas vezes que o colchão já havia sido retirado. O mecânico teria negado a retirada e uma confusão começou no local.


 
“Para coagir meu cliente o gerente, que estava bastante alterado, chamou o segurança do mercado e, ainda pior, ficou ameaçando meu cliente, falando que chamaria a polícia. Pessoas próximas começaram a defendê-lo e, na ocasião, um boletim de ocorrência foi lavrado favorável a Júlio Cesar”, explicou a advogada. 


 
Para o juiz, não restou dúvidas de que o rapaz foi “vítima de mau atendimento oferecido pelo estabelecimento comercial, fato que, inegavelmente, lhe trouxe prejuízos de ordem moral”. 


 
"A reparação do dano é garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 186 do Código Civil, bem como pelo artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso ficou patente a desídia da parte reclamada", afirmou, em sua decisão.


 
Segundo ele, houve abalo emocional por parte da vítima. "Com a colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais, se evidenciou, de forma contundente, que a parte reclamante foi exposta a vexame intencional por parte do preposto do estabelecimento comercial reclamado, ao demandar a entrega do produto adquirido pelo mesmo no dia anterior, gerando a sensação de frustração, menosprezo, advindo daí o abalo emocional da parte reclamante indenizável a título de danos morais, além de evidenciar falha no atendimento dispensado ao consumidor”, justificou Sebastião de Almeida Arruda.


 
Outro lado 


 
O Supermercado Comper, por meio da assessoria de imprensa, informou que irá recorrer da decisão. O grupo não quis informar ou justificar o motivo do recurso.





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