Banco deve indenizar cliente por dano moral em Mato Grosso
Comprovada que a inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição de crédito foi indevida, pois inexistente relação jurídica entre as partes, inegável a ocorrência de ilícito pelo réu. Esse entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso culminou na manutenção de condenação imposta ao Banco do Brasil a fim de que a instituição financeira pague R$ 10,6 mil a uma pessoa que teve o nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. O nome do apelado foi positivado mesmo após ele ter desistido da compra de um imóvel, para a qual faria um empréstimo junto ao banco (Apelação nº 102658/2008).
O recurso foi interposto pelo banco para revogar decisão proferida nos autos de uma ação de inexistência de relação jurídica cumulada com responsabilidade civil e indenização por danos morais. A defesa do banco sustentou existência de relação entre as partes e não comprovação de culpa e dolo na prática de ato ilícito. Afirmou inexistir dano moral, tendo em vista a ausência de prova. Contudo, o desembargador Antônio Bitar Filho, relator do recurso, assinalou que a jurisprudência é farta e consolidada no sentido de que a simples inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável, sendo desnecessária a prova do dano.
O magistrado constatou pelos autos que o apelado foi contemplado por um sorteio com um lote em uma fazenda no Município de Rondonópolis. Ele informou ter sido obrigado pelo presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Mato Grosso a trocar de lote, o que não foi aceito, fato que o motivou a desistir da compra do imóvel, conforme comprovações constantes dos autos, por escrito e testemunhal. “A inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição de crédito foi indevida, pois inexistiu relação jurídica entre as partes, restando inegável a ocorrência de ilícito pela ré”, observou.
Quanto aos critérios para arbitramento da quantia indenizatória, considerou corretos em relação ao grau de culpa, intensidade da duração, situação sócio-econômica das partes, bem como caráter compensatório e punitivo da indenização. A unanimidade foi confirmada com os votos dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal).
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