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Quinta - 21 de Maio de 2009 às 13:58

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Evidenciada nos autos a atitude de se furtar à aplicação da lei penal, pouco vale as condições pessoais favoráveis para se evitar a prisão processual. Esse foi o ponto de vista da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher habeas corpus interposto em favor de um paciente preso pela prática, em tese, do crime de homicídio. Ainda segundo o desembargador Rui Ramos Ribeiro, relator do processo, o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal relativo a processo com réu preso que não se mostra aberrante e nem decorrente da desídia judiciária não gera o constrangimento ao beneficiário (Habeas Corpus nº 33019/2009).

Em síntese, a defesa do paciente aduziu que ele está segregado em razão de prisão preventiva representada pela autoridade policial em agosto de 2008, sob argumento de não ter sido encontrado em sua residência pela polícia civil quando procurado para exame de corpo de delito, pela prática, em tese, da conduta que levou a vítima a óbito. Alegou que foram interpostos dois requerimentos de revogação de prisão preventiva, os quais foram indeferidos sob argumento de persistirem os motivos da prisão, e também excesso de prazo injustificado para encerramento da instrução criminal. Afirmou, por fim, que o paciente possui predicados pessoais que lhe seriam favoráveis, não ofereceria perigo à sociedade e estaria comprometido a comparecer a todos os atos processuais.

De acordo com o relator, a alegação da defesa não merece acolhimento, pois o paciente tomou rumo ignorado após a consumação do crime e após ter se apresentado à autoridade policial, sendo encontrado meses mais tarde na cidade de Primavera do Leste. “É cediço por outro prisma que o prazo para o encerramento da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no caso”, observou o magistrado.

Conforme o desembargador Rui Ribeiro, é importante destacar que o excesso de prazo para a formação da culpa somente será considerado como injustificado, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando decorra de desídia ou negligência dos órgãos da Justiça, o que não se observa no caso em análise. Também participaram do julgamento o desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada). A decisão foi unânime.





Fonte: Da Redação/TJMT

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