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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Terça - 12 de Maio de 2009 às 19:56

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O Estado deverá indenizar por danos morais uma professora aposentada que por mais de duas décadas teve seu direito ao recebimento de aposentadoria integral sobrestado. Maria da Glória Campos Mayer deverá receber o valor referente a R$ 76 mil por erro da administração pública. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entender que o Estado agiu com negligência no arquivamento dos registros funcionais da professora e, por isso, não teria computado alguns anos de magistratura por ela exercidos.

Nas argumentações recursais, o Estado alegou que a professora não teria comprovado pleno exercício das suas funções de magistério no período de março de 1969 a fevereiro de 1993 e, portanto, não preencheria os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria especial. Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a alegação do Estado não mereceu prosperar, já que consta dos autos certidão expedida em janeiro de 1992 pela própria Secretaria de Estado de Administração versando que a servidora já contava com exatos 33 anos, 10 meses e 23 dias de serviços públicos prestados, tempo de contribuição mais do que suficiente para obter sua aposentadoria especial.

Ainda de acordo com o magistrado, nos termos do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os servidores públicos que exerçam atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão aposentados com proventos integrais, voluntariamente, quando cumpridos alguns requisitos, como tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se for mulher.

Para o magistrado, ocorreu equívoco por parte da administração estadual em não computar a totalidade do tempo de serviço e contribuição da apelada, o que lhe ocasionou o infortúnio de ver seu pedido de aposentadoria indeferido arbitrariamente.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal).





Fonte: Da Redação/TJMT

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