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Cidades/Geral
Terça - 12 de Maio de 2009 às 11:18

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A empresa de telefonia que oferece plano com bloqueio da linha, tecnologia que não dispõe, e causa transtornos ao usuário, induzido a erro na contratação, responde pelo dano moral. Essa postura adotada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso culminou no acolhimento, em parte, de recurso interposto por um cliente da filial mato-grossense da empresa Brasil Telecom Celular S.A. Com a decisão de Segundo Grau, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, e de juros de mora desde a data da assinatura do contrato de adesão. A Brasil Telecom não pode contabilizar a condenação como despesas ou, por qualquer modo, repassá-la ao consumidor. A decisão foi unânime (Apelação nº 111379/2008).

Em Primeira Instância, o pedido de indenização por dano moral não fora acolhido, pois a empresa apenas fora condenada a restituir os valores irregularmente cobrados. Inconformado, o cliente apelante interpôs recurso no qual sustentou que a relação contratual existente entre ele e a apelada decorreu da intermediação do sindicato ao qual é filiado, que firmou contrato direto com a apelada com a finalidade de oferecer plano mais favorável aos sindicalizados. Conforme o apelante, o contrato não foi cumprido pela apelada, que deixou de bloquear a linha telefônica após utilização do limite de 100 minutos, motivo pelo qual foram debitados em sua folha de pagamento valores superiores ao contratado, que era de R$40,00. O apelante alegou que sofreu dano moral em razão da cobrança abusiva de valores indevidos e a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito.

“Está comprovado que a apelada Brasil Telecom Celular S.A. ofereceu um plano com a vantagem de bloqueio da linha quando utilizado o limite de 100 minutos de ligações. Além disso, provou-se que, de fato, quando firmado o contrato com o sindicato, a apelada não possuía a tecnologia oferecida”, frisou o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani. O Juízo de Primeira Instância, na decisão original, consignara que o próprio preposto da empresa confirmou que a ferramenta de bloqueio estava prevista para ser instalada em dezembro de 2004, mas só passou a funcionar em agosto de 2005, oito meses depois. Ou seja, o cliente teria sido levado a erro quando da adesão ao plano.

Para o relator, o apelante foi induzido a erro ao adquirir o serviço, cujo principal atrativo era o bloqueio da linha após a utilização dos minutos contratados. Nesse caso, explicou o magistrado, o dano moral é puro e decorre da privação de utilização de um serviço, regularmente adquirido, e que deixou de ser prestado pela apelada, “que sequer avisou aos seus usuários que tal vantagem oferecida não se encontrava disponível, o que caracteriza descaso e negligência”, observou. Acompanharam voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Helena Maria Bezerra Ramos (vogal convocada).





Fonte: 24 Horas News

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