O preço justo
O Poder Público (União, Estado, Município e Distrito Federal) de acordo com a Constituição Federal (art. 175) é encarregado pela prestação direta dos serviços públicos tais como: transporte, energia elétrica, pedágio, etc. Mas pode ele, por opção de política pública, delegar a prestação dos tais serviços públicos a empresas privadas, mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação. De forma que, licitada a prestação do serviço, deve o Poder Público firmar contrato de concessão e/ou permissão.
A Contratada (Empresa Concessionária), ao firmar o contrato de concessão de serviço público deve saber que sempre lhe será exigida uma prestação de serviços adequada. De acordo com a Lei n° 8.987/95 serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade (modernidade das técnicas empregadas na prestação do serviço), generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O contratante (Poder Público) sabe que, por conta do contrato de concessão, deve estabelecer uma política tarifária, onde a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação; assim como é seu dever/poder assegurar o direito ao equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sem populismo ou demagogia.
Ou seja, o Poder Público não pode exigir do particular que execute os serviços em prejuízo do seu patrimônio, pois ao direito dos usuários de exigir um serviço adequado se sobrepõe, em igual hierarquia, o direito a uma política tarifária por parte das concessionárias.
Ocorre que o Estado de Mato Grosso, em busca de um menor preço da tarifa, optou por conceder a uma única empresa concessionária o serviço público de transporte coletivo de passageiros intermunicipal (Cuiabá/Várzea Grande). De acordo com os projetos apresentados na época e, na conformidade das simulações eletrônicas do modelo teórico proposto, ficou evidente, que o preço da tarifa do serviço intermunicipal seria menor que o da tarifa cobrada no transporte de passageiros no Município de Cuiabá. Isso, por conta do monopólio artificial instituído pelo contrato de concessão.
Importante partilhar com a sociedade que o monopólio exige uma grande fiscalização por parte do Poder Público, a responsabilidade aumenta muito, pois não há concorrência. Dito isso, é difícil acreditar que o preço da tarifa praticada atualmente pelo transporte coletivo intermunicipal (Cuiabá/Várzea Grande) seja maior que a do transporte coletivo municipal (Cuiabá). O monopólio do serviço intermunicipal de transportes de passageiros, mantidas as premissas iniciais do contrato de concessão, deveria manter o preço do transporte intermunicipal mais barato que o do transporte municipal de passageiros; sempre!
Sendo assim, somente uma dessas assertivas pode sobreviver como verdadeira: 1) a tarifa do transporte coletivo municipal de passageiros é subsidiada, e a sociedade não sabe o tamanho deste subsídio; 2) o preço do transporte intermunicipal tem gordura demais; ou 3) foram alteradas algumas das premissas iniciais do contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros intermunicipal, com as devidas justificativas do Regulador do Contrato (Art. 65 da Lei de Licitações).
(*) Diogo Egidio Sachs é advogado e ex-Diretor Ouvidor da AGER/MT. E-mail: diogoegidio@brturbo.com.br
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