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Cidades/Geral
Quarta - 22 de Abril de 2009 às 16:53

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Se um acidente de trânsito resulta na morte de ente familiar, impõe-se ao responsável o pagamento de dano moral cumulado com pensionamento por dano material. Sob esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou parcialmente decisão original e determinou que a empresa Albatroz Logística e Transportes Ltda. indenize em R$ 60 mil uma família, pela morte de pai e filho. Além disso, deverá pagar pensão tendo como base salarial a quantia de R$ 1 mil, a ser calculada em liquidação de sentença e paga de uma só vez, descontando do Seguro Obrigatório (DPVAT) as verbas pagas a título de indenização por danos materiais e morais.

Na sentença de Segundo Grau foi reduzido o valor da indenização que passou de R$ 100 mil para R$ 60 mil e também o valor referente ao salário das vítimas para elaboração do cálculo das pensões, que passou de R$ 2 mil de uma vítima e de R$ 1,5 mil de outra para o patamar de R$ 1 mil. Nas razões recursais, a empresa sustentou que a decisão de Primeiro Grau não estaria de acordo com as provas dos autos, pois estas demonstrariam que a culpa pelo acidente não teria sido ocasionada pelo seu motorista e sim pelo motorista do outro veículo, uma das vítimas do acidente. Assegurou que o valor dos danos materiais deveria ser revisto porque inexistiria prova acerca da atividade profissional desempenhada pelas vítimas. Quanto ao dano moral, ponderou que deveria ser diminuído para a quantia não superior a 20 salários mínimos.

De acordo com entendimento do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, restou caracterizada a culpa da empresa, porque o acidente que vitimou pai e filho, conforme informações dos autos, teria ocorrido por culpa exclusiva do motorista da ré, que perdeu o controle do veículo, invadindo a pista contrária, vindo a colidir com o carro em que estavam as vítimas. O acidente ocorreu na rodovia que liga Cuiabá a Jaciara. Com isso, para o magistrado, restou claro o dever de indenizar.

Entretanto, o desembargador asseverou ser necessário reduzir o valor das indenizações. Esclareceu que como as vítimas não eram assalariadas e sua renda variava para mais ou para menos, conforme depoimentos dos autos, foi necessário ponderar esse valor. Já com relação à indenização por danos morais, o magistrado assegurou que o valor estipulado atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A votação unânime contou com os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal).





Fonte: Da Redação/TJMT

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