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Sexta - 28 de Junho de 2013 às 15:13

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que é obrigatória a nomeação de juiz que figurou por três vezes consecutivas ou alternadas em lista de promoção por merecimento. A decisão foi tomada no julgamento de mérito do Mandado de Segurança impetrado pelo juiz do Trabalho Donizete Vieira da Silva, representado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).


 
O Mandado de Segurança contesta decreto da presidente da República que nomeou, mediante promoção por merecimento, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP), Armando Augusto Pinheiro Reis, para o cargo de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).


 
No Mandado de Segurança, o juiz Donizete Vieira da Silva alegou que teria figurado por três vezes consecutivas em lista tríplice formalizada pelo TRT da 2ª Região e que a nomeação de outro magistrado para a vaga contraria o artigo 93, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.


 
Sustentou que o dispositivo torna obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento e que o descumprimento do preceito constitucional fere seu direito líquido e certo à nomeação.


 
No dia 28 de maio deste ano, a ministra Cármen Lúcia, relatora do Mandado de Segurança, deferiu liminar no sentido de suspender os efeitos do decreto presidencial e, “consequentemente, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que se abstenha de dar posse a Armando Augusto Pinheiro Pires ou, se essa tiver ocorrido, suspenda seus efeitos”.


 
Na quarta-feira (26/6), no julgamento de mérito, o Tribunal concedeu a ordem, confirmando a liminar da ministra Cármen Lúcia, no sentido de considerar nulo o decreto presidencial que nomeou outro magistrado para a vaga no TRT da 2ª Região, de forma que seja devolvido o ato para que a Presidência da República nomeie o juiz Donizete Vieira da Silva para a vaga no TRT da 2ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


 
MS 31.375





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