A suposta indenização militar
Enquanto aguardava num ponto de ônibus, um amigo foi abordado por um “adevogado” com conversa sobre a indenização milionária a quem prestou o serviço militar entre 1964 e 1988. O suposto profissional garantiu que já havia “enriquecido” um cliente e exigiu quarenta por cento do montante ao final da demanda. E não precisava pagar nada no início, “apenas” setenta e cinco reais da procuração. Mas se o amigo reunisse um grupo de dez pessoas dos que com ele prestaram o serviço militar, então sairia por cinqüenta reais cada. E quem indicou não paga nada. Assim, simples, na promoção.
Além da vergonhosa prática atentatória ao Estatuto da Advocacia, o que vejo é um acinte aos conscritos que desconhecem seus direitos. Movidos pela ambição, eles são presas fáceis de profissionais de conduta questionável, que lhe impingem falsa expectativa de direito. Se esses “advogados” encontram dez recrutas por dia, serão quinhentos reais retirados facilmente de quem acredita ter direito à suposta indenização.
Advocacia é uma atividade de meio. Não há como garantir o resultado ao cliente. Mas o profissional ético que tem o mínimo de zelo e uma média atualização jurídica saberá do dever em instruir seu cliente a fugir de aventuras jurídicas. Ele deve proceder sempre de forma que o faça merecedor de respeito e contribua para o prestígio da advocacia. Impossível calar diante desta afronta aos clientes e aos profissionais dignos de respeito.
O principal argumento jurídico utilizado é que, com o advento da Constituição Federal de 1988, ninguém pode ter remuneração menor que o valor do salário mínimo, o que é verdade. E há muitos recrutas que não recebiam nenhum tipo de remuneração quando prestaram o serviço militar obrigatório. Outros que recebiam apenas parte. Então constroem a tese jurídica de que aqueles que não receberam têm direito de receber pelo menos um salário mínimo por mês durante esses anos. O que não é verdade. Confundem com a Lei de Anistia, que é outra coisa! Misturam isso com diferenças salariais de soldo, que não é assunto para recrutas, já que este prestou o serviço militar obrigatório e não ingressou na carreira militar.
Não bastasse, a Lei 11.417/2006 regulamentou a edição de Súmula Vinculante, que tem por objeto a validade, interpretação e eficácia de normas que possam acarretar insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre a mesma questão. E o Supremo tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante n.º 6 em 16.05.2008, que determina: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”. Ponto.
Na prática, encerra o assunto sobre a constitucionalidade e cria o efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Como ensinou o Ministro Celso de Mello, esse tipo de súmula tem poder normativo, ao contrário das “comuns” que representam apenas síntese das decisões da Corte sobre determinadas normas.
Portanto, à luz da razão jurídica e do entendimento mediano, não vislumbro possibilidades plausíveis, pelo ordenamento jurídico vigente, de recrutas receberem indenizações em razão de remuneração inferior ao salário mínimo quando do serviço militar obrigatório. Nem eu, nem o STF. Mas por dinheiro, tem muita gente que acredita.
Franco Querendo é advogado, historiador, professor universitário. drfranco@antonelliquerendo.adv.br
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