Justiça mantém prisão de homem detido com 388 quilos de cocaína
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão de um homem acusado de tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante no município de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá) quando transportava 388 quilos de cocaína, ocultos sob uma carga de milho. No entendimento dos desembargadores, é correta a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública, pela gravidade concreta da distribuição de grande quantidade de cocaína. A decisão foi unânime.
Nas argumentações recursais, a defesa sustentou que não existiam motivos para manter a prisão por sete meses. Alegou também que o réu não tem antecedentes criminais, possui residência fixa, profissão definida e, mesmo diante da quantidade de drogas apreendidas, alegou que não representaria risco à ordem pública.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, assegurou que a decisão está em conformidade com o artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006). De acordo com esse artigo, são crimes importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, exportar e transportar de drogas, entre outros atos. O relator destacou o fato de que o acusado teria, conforme prova dos autos, um mandado de prisão expedido em 4/12/2008, pela Justiça Federal de Mato Grosso. O réu estaria entre os investigados por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Conforme entendimento do desembargador, a quantidade de droga apreendida demonstrou o perigo de ruptura da ordem pública e, por isso, a necessidade da prisão cautelar. Já com relação aos argumentos de constrangimento ilegal por excesso de prazo, o relator explicou que a denúncia já fora recebida e expedida a carta precatória para citação e interrogatório e, tão logo retornem, será designada data para audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, para o desembargador Rui Ramos não existiriam indícios que a instrução processual ficou paralisada, não havendo que se falar em afronta ao princípio constitucional da duração razoável dos processos.
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