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Cidades/Geral
Quinta - 12 de Março de 2009 às 15:58

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Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, em parte, decisão de Primeira Instância que condenou a distribuidora de energia elétrica em Mato Grosso, a título de danos morais, por corte indevido de energia, idenizar um consumidor. A cobrança indevida e o valor excessivo de consumo, injustificado, foram confirmados pela própria concessionária ao emitir nova fatura da conta de energia.

A empresa impetrou apelação solicitando impropriedade da declaração de inexigibilidade do débito; inexistência de danos morais e da condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado, R$ 335,21 e afastamento da tutela preventida. O apelado ofereceu contra-razões pela manutenção da sentença.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, amparou-se em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e doutrinas, entre as quais destacou a de Wilson de Melo Silva, que em síntese afirma ser o dano moral, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Ressaltou que “sendo indevida e ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, não resta nenhuma sombra de dúvidas que há ocorrência de danos morais. O valor arbitrado na sentença original, e mantido em Segundo Grau, foi de R$ 4 mil.

Já em relação ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, o relator ressaltou o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: ”O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.





Fonte: TJMT

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