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Terça - 25 de Junho de 2013 às 16:41
Por: Flávia Borges

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Nilton Borgato foi eleito nas Eleições de 2012 com mais de 50% dos votos.
Nilton Borgato foi eleito nas Eleições de 2012 com mais de 50% dos votos.
O juiz da 18ª zona eleitoral, Fernando da Fonseca Melo, deferiu o registro de candidatura de Nilton Borgato para concorrer à Prefeitura de Glória D’Oeste no pleito que ocorre em 7 de julho. Além dele, estão aptos a disputar o cargo Roberto Carlos Barbosa e Paulo Remédio.


 
Nilton Borgato foi eleito nas Eleições de 2012 com mais de 50% dos votos válidos e teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Quando um candidato tem o registro de sua candidatura indeferido, os votos atribuídos a ele são considerados nulos. Se este candidato obteve mais de 50% dos votos válidos, como foi o caso de Nilton Borgato, é necessária a realização de novas eleições.


 
Borgato é candidato pela Coligação “Unidos para o Progresso”, que agregou os seguintes partidos: PP, PDT, PTB, PMDB, PR, DEM, PV, PSB e PSD. Ele tem como candidato a vice Gean Carlos Alves. Esta foi a única impugnação de candidatura registrada no município.


 
Para interpor a impugnação, a Coligação “Glória Vota pra Valer e Vencer” se baseou na Resolução 1315 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que dispõe que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode concorrer novamente.


 
Conforme a Coligação “Glória Vota Pra Valer e Vencer”, que pediu o indeferimento da candidatura de Borgato, ele não poderia concorrer ao novo pleito porque teria sido o causador da anulação da eleição de 2012 no município.


 
Além disso, a coligação alegou que Nilton Borgato não se desincompatibilizou de suas funções de prefeito em tempo hábil para disputar nova eleição.


 
Para o magistrado, no entanto, Borgato obteve declaração judicial de nulidade da condenação criminal que incluíra seu nome no rol dos candidatos ficha suja. Esta nulidade teria ocorrido devido a suposta violação do direito à ampla defesa e contraditório, no curso do processo na 1ª instância da Justiça Comum.


 
“Resta flagrante que se o elemento primacial para a decretação de inelegibilidade do impugnado foi uma decisão judicial reconhecidamente nula, não pode ser debitado a ele a causa da realização de novas eleições, mas sim a erro oriundo do próprio Poder Judiciário”, disse o magistrado.


 
Ele observou ainda que “tamanho foi o equívoco, que nem mesmo é possível utilizar a causa de inelegibilidade aventada no ano de 2012 para fins de obstar, por uma segunda vez, sua participação nas eleições do corrente ano”.


 
O juiz reconhece que somente depois da Justiça Eleitoral ter sacramentado a inelegibilidade de Nilton Borgato ele obteve a nulidade da sentença penal que o tornara inelegível.


 
Quanto ao afastamento do cargo em tempo hábil, o magistrado constatou que Nilton Borgato havia sido afastado do cargo por força de decisão judicial antes mesmo do prazo para desincompatibilização.





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