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Cidades/Geral
Segunda - 09 de Março de 2009 às 18:21

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Não ofende princípios constitucionais a norma legal ou edital de concurso público que limita razoavelmente a idade para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. É o entendimento da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu que a função exige a necessidade de plena capacidade física para o desempenho das atividades e que cabe ao Estado, por meio de lei específica, dispor sobre os limites de idade. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança nº 19.602/2008).

A impetrante alegou que foi impedida de participar do curso para formação de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, pela limitação de idade imposta pelo Edital nº 1/2008. Nas sustentações, argumentou que houve discriminação, pois não se enquadrava na idade limite constante do edital, entre 18 e 25 anos. Por outro lado, alegou o fato de a capacidade do indivíduo não se medir pela idade e disse que se encontrava com tratamento desigual em relação aos demais.

Para o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a Constituição da República, em seu artigo 42, parágrafo 1º, versa que cabe aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre os limites de idade para ingresso nas carreiras militares, considerando-se as peculiaridades de suas atividades. Seguindo esse preceito, o magistrado asseverou que foi justamente isso que a Lei Complementar Estadual nº 231/2005 veio cumprir, dispondo sobre a limitação etária para inscrição em concurso público das fileiras militar.

Quanto à legalidade da limitação etária imposta pela lei, o magistrado asseverou que ela existe pela própria natureza do cargo, que exige que a concorrente apresente qualidades específicas, próprias e indispensáveis ao bom desempenho da função, quais sejam, a agilidade e boa performance física, por isso a necessidade da imposição de limite de idade, tanto máximo como mínimo, para o candidato ao cargo, não restando ferido nenhum princípio constitucional em decorrência dessa exigência.

A votação contou com a participação dos desembargadores José Tadeu Cury (1º vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (2º vogal), Donato Fortunato Ojeda (3º vogal), do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (4º vogal), dos desembargadores Evandro Stábile (5º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (6º vogal), e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (8º vogal).





Fonte: TJMT

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