Jucemat tem dever de indenizar por usar nome indevidamente
A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso deverá indenizar em R$ 30 mil uma mulher que teve falsificada a sua assinatura em um contrato. A esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária da data do arbitramento pelo INPC. Além disso, a Jucemat deverá anular os contratos sociais e alterações contratuais arquivados em nome da vítima da falsificação.
A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que a falsificação da assinatura viola o direito de personalidade (uso indevido do nome), que acarreta danos morais indenizáveis, cuja prova do prejuízo ou lesão é dispensada.
Conforme informações dos autos, em julho de 1997 a apelante teria sido notificada para comparecer à Receita Federal da sua cidade, em Paranavaí, no Paraná, onde descobriu que havia duas empresas, a Somenza & Cia Ltda. e S. de Souza Jacobsen, registradas em seu nome, na Jucemat. De acordo com os documentos, ela seria sócia majoritária e administradora. Em Primeiro Grau, o Juízo julgou improcedente ação anulatória de ato jurídico com indenização de danos morais. Nas argumentações de apelação, a defesa da apelante sustentou que a Junta Comercial foi negligente, pois a assinatura lançada nas alterações contratuais que lhe incluíram nas referidas empresas é flagrantemente divergente de sua real assinatura.
A apelante informou que teve seus documentos furtados, como atestou com a apresentação de documentos oficiais. Pleiteou a anulação dos contratos sociais existentes em seu nome e de seus respectivos assentamentos comerciais, arquivados pela Jucemat, uma vez que seriam falsos. Por fim, requereu o pagamento de R$ 240 mil pela conduta omissiva da apelante.
Para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, da análise dos autos foi possível verificar que a apelada teve seus documentos utilizados de maneira fraudulenta para a abertura de empresas comerciais. No entendimento do relator, era absolutamente flagrante que a assinatura verdadeira da apelante não correspondia com as assinaturas lançadas nas alterações contratuais que levaram seu nome. Na avaliação do magistrado, competia à Jucemat averiguar se a assinatura da apelante correspondia à assinatura do documento comprobatório de identidade apresentado, caso ele tenha sido apresentado. Além disso, destacou que a apelante comunicou o fato à Jucemat em 1999, conforme comprovação em documento, e esta, em vez de buscar esclarecer os fatos e tomar providências cabíveis no intuito de preservar o interesse público, manteve-se inerte.
O magistrado esclareceu que o artigo 40, parágrafo 1º, do Decreto nº 1.800/96 (Registro Público de Empresas Mercantis) estabelece que verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental. Neste sentido, o desembargador concluiu que era dever legal da Jucemat agir no sentido de comunicar o fato à autoridade competente, para que fossem tomadas as providências legais.
Quanto ao valor a ser indenizado, equivalente a R$ 30 mil, o magistrado assegurou que foram observados as circunstâncias dos fatos, o ilícito praticado, o dano ocorrido, o tamanho do sofrimento experimentado e a capacidade econômica das partes.
Comentários