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Cidades/Geral
Quarta - 11 de Fevereiro de 2009 às 12:27

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A empresa Central Telha Indústria e Comércio Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, a título de dano moral, um cliente que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito que estava adimplente. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que o ato praticado pela empresa gerou responsabilidade civil e sua conseqüente obrigação indenizatória. A decisão foi unânime (Apelação nº 122.945/2008).

Nas razões recursais, a empresa alegou que embora tenha havido irregularidade no protesto dos títulos, tal fato não trouxe ao cliente qualquer prejuízo ou dano passível de indenização em razão do exíguo prazo em que a inserção permaneceu na Serasa e no Cartório de Protesto. Sustentou que, se houve culpa na caracterização do ato tido como ilícito, este se verificou por iniciativa do próprio cliente, que efetuou junto a empresa a compra de materiais de construção no valor de R$ 5.743,41, parcelados em cinco vezes iguais, e que depois de transcorrido oito dias da negociação achou por bem proceder ao pagamento integral da dívida. Com isso, a empresa entendeu que, no mínimo, o cliente deveria ser responsabilizado por culpa concorrente, o que amenizaria a condenação por dano moral.

A apelante alegou ainda não restarem preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, que não houve demonstração quanto ao efetivo prejuízo ou dano moralmente sofrido, o que, por si só, excluiria o dever de indenizar. Na avaliação do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a alegação de que houve culpa exclusiva ou concorrente do cliente, sem dúvida, não pode prosperar. Pontuou que o cliente não tem culpa por a apelante ter levado a apontamento duplicatas cuja origem é decorrente de dívida paga à vista.

Para o magistrado, a menção de títulos protestados indevidamente impõe ao suposto devedor a imagem de caloteiro, pois os comerciantes não indagam o motivo da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Assim, no entendimento do relator, o protesto indevido de títulos torna-se um ato indenizável, pois sem dúvida é uma situação vexatória para aquele que costumeiramente realiza seus pagamentos na data correta. Ainda conforme o desembargador, o valor arbitrado não mereceu qualquer alteração, pois foi calculado com devida observância aos princípios da moderação e razoabilidade.

A votação contou com a participação do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e do desembargador José Tadeu Cury (vogal).





Fonte: Só Notícias

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