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Incra não consegue flexibilizar coisa julgada para declarar título judicial inexigível
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que buscava desconstituir decisão transitada em julgado para que fosse considerado inexigível título judicial.
Nas razões do agravo regimental, o Incra invocou alterações feitas no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a norma, na execução contra a Fazenda Pública, pode ser alegada a inexigibilidade do título judicial se a sentença foi dada com base em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou tidos como incompatíveis com a Constituição Federal.
Inexigibilidade alegada
O Incra apontou que em 2001 houve a promulgação de lei que alterou a redação do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, para modificar a incidência dos juros moratórios nas questões de desapropriação.
Antes da alteração, os juros contavam desde o trânsito em julgado da sentença, o que foi firmado em um título judicial emitido contra o Incra. Com a mudança no decreto-lei, os juros moratórios passaram a incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
O trânsito em julgado da sentença que constituiu o título judicial contra o Incra ocorreu em 2003, mas a autarquia entendeu ser possível a flexibilização da coisa julgada para pedir o reconhecimento da inexigibilidade do título emitido, por aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC.
Alegações improcedentes
O ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria, lembrou que a aplicação dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito é entendimento consolidado na jurisprudência do STJ desde 2005.
Reconheceu também que o fato de o trânsito em julgado do processo do Incra ser posterior à alteração do artigo 741 do CPC permitiria, em tese, que a matéria fosse alcançada pela flexibilização da coisa julgada prevista no dispositivo.
No entanto, as alegações do Incra não encontraram amparo nas exceções admitidas para a declaração de inexigibilidade do título. De acordo com o ministro, “não se aplica o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil à hipótese dos autos, pois não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à questão dos juros moratórios”, mas apenas a promulgação de lei infraconstitucional que alterou a forma de incidência dos juros.
Para o relator, “o que pretende a agravante, por via oblíqua, sob a alegação de inconstitucionalidade, é desconstituir a coisa julgada com fundamento na alteração jurisprudencial promovida no Superior Tribunal de Justiça”, o que não enseja revisão da coisa julgada.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
Nas razões do agravo regimental, o Incra invocou alterações feitas no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a norma, na execução contra a Fazenda Pública, pode ser alegada a inexigibilidade do título judicial se a sentença foi dada com base em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou tidos como incompatíveis com a Constituição Federal.
Inexigibilidade alegada
O Incra apontou que em 2001 houve a promulgação de lei que alterou a redação do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, para modificar a incidência dos juros moratórios nas questões de desapropriação.
Antes da alteração, os juros contavam desde o trânsito em julgado da sentença, o que foi firmado em um título judicial emitido contra o Incra. Com a mudança no decreto-lei, os juros moratórios passaram a incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
O trânsito em julgado da sentença que constituiu o título judicial contra o Incra ocorreu em 2003, mas a autarquia entendeu ser possível a flexibilização da coisa julgada para pedir o reconhecimento da inexigibilidade do título emitido, por aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC.
Alegações improcedentes
O ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria, lembrou que a aplicação dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito é entendimento consolidado na jurisprudência do STJ desde 2005.
Reconheceu também que o fato de o trânsito em julgado do processo do Incra ser posterior à alteração do artigo 741 do CPC permitiria, em tese, que a matéria fosse alcançada pela flexibilização da coisa julgada prevista no dispositivo.
No entanto, as alegações do Incra não encontraram amparo nas exceções admitidas para a declaração de inexigibilidade do título. De acordo com o ministro, “não se aplica o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil à hipótese dos autos, pois não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à questão dos juros moratórios”, mas apenas a promulgação de lei infraconstitucional que alterou a forma de incidência dos juros.
Para o relator, “o que pretende a agravante, por via oblíqua, sob a alegação de inconstitucionalidade, é desconstituir a coisa julgada com fundamento na alteração jurisprudencial promovida no Superior Tribunal de Justiça”, o que não enseja revisão da coisa julgada.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
Fonte:
Consultor Jurídico
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/16497/visualizar/
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