Estado terá que pagar defensor dativo nomeado por juiz
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve na íntegra decisão de Primeira Instância que julgara procedente uma ação de cobrança proposta por um advogado e reconhecera o direito dele em receber os honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil do Estado. O advogado prestou serviços a pessoas pobres na condição de defensor dativo nomeado pelo Juízo da Comarca de Jauru, localizada a 425 km de Cuiabá.
Insatisfeito com a sentença original, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso, no qual sustentou que a Justiça Estadual não teria competência para apreciar e julgar a demanda, pois a relação estabelecida entre advogado dativo e o Estado configuraria uma relação típica de trabalho e deveria ser processada perante a Justiça do Trabalho.
No entanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a pretensão recursal não merece prosperar porque, quando um magistrado de uma comarca, onde não haja uma sede da Defensoria Pública, nomeia advogado para atuar como defensor dativo de pessoa necessitada, como é o caso em questão, não configura relação apta a ser considerada como relação de trabalho.
Conforme o magistrado, tal nomeação é um encargo público, que não configura em hipótese alguma vínculo trabalhista, pois o advogado atua nessas hipóteses como um colaborador particular, concedendo seus serviços em favor da Justiça, suprindo a omissão do Estado e, atendendo, desta forma, o estatuído pela Constituição Federal.
“Não existe entre o defensor dativo e o Estado determinados requisitos que caracterizam incontestavelmente uma relação de trabalho, como a subordinação, habitualidade e pagamento de salário, o que demonstra, outrossim, a condição de profissional liberal atinente aos advogados, mesmo que exercendo o encargo de defensor dativo”, ressaltou o desembargador José Ferreira Leite. A decisão foi unânime.
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