A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), empresa que opera e mantém a captação, tratamento e distribuição das redes de água e esgoto dos municípios do Rio de Janeiro, foicondenada a pagar R$ 400 mil por danos morais, além de despesas com funeral e pensão vitalícia no valor de dois terços do salário de ex-empregado, morto por leptospirose, em favor da mãe da vítima. O acórdão, proferido no dia 21 de maio, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
A mãe do instalador de tubulações Jorge José dos Reis entrou com reclamação trabalhista afirmando que o filho trabalhou na empresa de abril de 1988 até adoecer e falecer em julho de 2011. De acordo com o depoimento, o filho exercia as atividades em águas contaminadas, o que foi confirmado pelo laudo de necropsia e a certidão de óbito, que apontaram a contaminação por leptospirose, assim como a comunicação de acidente de trabalho (CAT), que informou que no desempenho das funções o empregado ficou exposto à poluição da água.
Após o juízo de primeiro grau julgar procedente parte dos pedidos, a Cedae interpôs recurso alegando não haver comprovação de que a doença tivesse sido adquirida no trabalho ou em decorrência de seu exercício.
A empresa ressaltou que o ex-empregado morava em Santa Cruz, bairro sem boas condições de saneamento, que o deixaria exposto à infecção. Afirmou, ainda, que foram fornecidos todos os equipamentos de segurança e que a demora no diagnóstico e no tratamento pode ter ocasionado a morte do trabalhador.
Relator do acórdão, o desembargador José Nascimento de Araújo Netto disse que a empresa assumiu o risco pela atividade que explora, sendo “incontroverso que o ex-empregador faleceu em decorrência das complicações da Leptospirose”.
“Ainda que, no caso, não se pudesse assegurar que a empregadora tivesse culpa, pois a forma de contaminação é de difícil controle, não se pode desconsiderar que o empregado não recebeu EPIs [equipamento de proteção individual] (a ré não fez juntada de qualquer documento de entrega dos equipamentos de segurança)”, diz o acórdão.
Segundo o relator, é inegável o direito à reparação civil por danos morais e materiais. “Além da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade em locais com exposição à poluição de águas, incide a teoria da responsabilidade subjetiva pela ausência de proteção.”
Embora tenha salientado o abalo sofrido pela mãe do empregado falecido em razão do acidente de trabalho, o magistrado considerou excessivo o valor de R$ 700 mil, fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização moral.
Quanto à concessão da aposentadoria, por morte, disse que é evidente a dependência econômica da mãe, uma vez que a ficha de inscrição do trabalhador comprova que residiam juntos, presumindo-se a contribuição mútua nas despesas da casa.
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