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Cidades/Geral
Terça - 16 de Dezembro de 2008 às 10:09

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O Banco Bradesco S.A. deverá pagar indenização por danos materiais equivalente a R$ 16,5 mil a um cliente que sofreu prejuízos diante do extravio de um cheque de terceiro que fora depositado na conta corrente dele. O cheque não tinha fundos e como houve o extravio na agência bancária, o correntista se viu impedido de cobrar o valor diretamente do emitente. Essa foi a decisão tomada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao reformar parcialmente sentença proferida nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo correntista, julgada improcedente em Primeira Instância (Recurso de Apelação Cível n° 87220/2008).

No entendimento do Juízo original, o correntista não havia produzido provas necessárias à comprovação de suas alegações e não haveria ilicitude cometida pela instituição financeira. Inconformado, interpôs recurso para que a sentença fosse reformada, para que o banco fosse condenado pelos danos materiais e morais causados. Em Segundo Grau, os magistrados que analisaram o processo deferiram o recurso a fim de reconhecer o direito ao recebimento dos danos materiais.

A ação versa sobre o contrato de desconto de título celebrado entre as partes consistente em um cheque emitido por terceiro no valor de R$16,5 mil que fora entregue pelo apelante à instituição financeira, que, em contrapartida, liberou antecipadamente a quantia na conta corrente dele em 3 de junho de 2005. Posteriormente, o banco apelado debitou o montante de R$18,5 mil da mesma conta, pois o cheque fora devolvido por insuficiência de fundos.

No recurso, o apelante ressaltou que o cheque, objeto do desconto, foi extraviado pelo apelado, impossibilitando a cobrança do valor diretamente do emitente. Afirmou que em razão do débito realizado em sua conta corrente, foi obrigado a contrair dois empréstimos junto ao apelado, estando com uma dívida R$ 45 mil. Já o apelado informou que o cheque foi devolvido de forma amigável, motivo pelo qual não dispunha de nenhum documento para comprovar a entrega do título.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, destacou que consta dos autos que, em duas oportunidades, o Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do apelado para que procedesse a juntada do cheque ou recibo comprovando a entrega do documento, sob pena de arcar com o ônus de não tê-lo feito, determinações que não foram cumpridas.

?Ao teor do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, o apelado não comprovou fato modificativo do direito do apelante, qual seja, de que o mesmo, ou alguém por ele autorizado, retirou o cheque objeto do litígio?, asseverou o relator. Por outro lado, para o magistrado, os empréstimos firmados pelo apelante não têm nenhuma relação com os fatos narrados na ação, pois foram contraídos livremente por ele sem nenhuma coação, referindo-se a ajustes válidos e que devem ser cumpridos. ?O apelante teve conhecimento que arcaria com o valor adiantado, caso o cheque não fosse liquidado, inexistindo danos morais em razão do desequilíbrio financeiro ou negativação sofrida pelo apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito?, destacou o magistrado.

Participaram da votação, cujo resultado foi por unanimidade e em consonância com o voto do relator, os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).





Fonte: 24 Horas News

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