Mantidas prisões de policiais militares acusados de torturar menores
Três policiais militares presos acusados pela prática de torturas de menores, violação de domicílio à noite e denunciação caluniosa no município de Rio Branco (356 km a oeste de Cuiabá) devem continuar presos. No entendimento do relator do habeas corpus interposto em favor dos militares, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, está evidente que o crime imputado aos pacientes constitui ato que reflete de modo direto na ordem social, visto que foi praticado por policiais (Habeas Corpus n° 110913).
A prisão foi decretada pelo Juízo daquela comarca após os crimes terem ocorrido em setembro de 2008. No habeas corpus, a defesa alegou, sem sucesso, que eles não seriam delinqüentes, mas sim policiais militares responsáveis pela segurança. Ressaltaram o fato de que as condutas dos militares, ao deterem os menores, em nenhum momento teriam causado intranqüilidade à ordem pública. Consta dos autos que os policiais teriam feito uso da condição de agentes da Polícia Militar para cometer os crimes, promovendo invasão em residência privada, agressões físicas e “increpação fraudulenta de atos infracionais aos menores”, ou seja, teriam se valido do poder da farda e da arma para maltratar os direitos básicos das vítimas.
Nas alegações recursais, os magistrados de Segunda Instância que acompanharam o voto do relator afirmaram que “não carece de motivação a decisão que decretou a prisão dos pacientes porque contempla a garantia da ordem”. Para o relator não importaria os bons atributos e qualidades pessoais, já que em todos os tribunais essas qualidades isoladas não interferem na prisão.
Em seu voto, o desembargador citou os argumentos do Juízo de Primeira Instância ao decretar a prisão dos três militares: “O policial militar que despreza todas as obrigações morais e legais adstritas ao seu cargo, cometendo os crimes de tortura, ameaça, invasão de domicílio e denunciação caluniosa, demonstra personalidade avessa aos valores morais da sociedade e uma periculosidade iniludível a justificar a segregação, por força de acautelamento da ordem pública”. Em Primeira Instância foi ressaltado ainda que a forma como foram praticados os delitos é que ilustra a periculosidade por parte dos autores, o que demonstra risco à ordem pública.
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