A contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público, celetista ou estatutário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do STJ para assegurar que o Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual do Rio de Janeiro faça o desconto compulsório de contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores do estado.
Originalmente, o sindicato havia impetrado Mandado de Segurança contra ato do governador do Rio de Janeiro que negou o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários e comissionados. Os desembargadores do Tribunal de Justiça ratificaram a decisão do governo. Segundo o acórdão, a lei exige o pagamento de contribuição sindical apenas dos empregados celetistas, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores. Uma norma constante na CLT não poderia, portanto, ser estendida aos servidores estatutários.
O Sindicato recorreu então ao STJ. A relatora do recurso na 2ª Turma, ministra Eliana Calmon, explicou em seu voto que o entendimento de que todos devem a contribuição sindical, inclusive servidores públicos, é pacificado no STJ. A ministra lembrou ainda que apenas os servidores inativos não possuem a obrigação de fazer esse recolhimento, já que a partir da data da aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é extinto.
Com essas considerações, a ministra deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança nos termos em que foi pleiteada. A Turma, por unanimidade, confirmou a decisão. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 40.628
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