Estado deve garantir tratamento médico para usuário do SUS
É necessário adotar medidas que evitem que os direitos fundamentais do cidadão não sejam vistos sob a ótica de uma declaração de boas intenções. O alerta foi feito pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas ao relatar o Recurso de Agravo de Instrumento n° 11486/2007, interposto pelo Estado de Mato contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 410/2007, condenou o ente público a fornecer gratuitamente todo o tratamento no Hospital dos Olhos em Cuiabá e medicamentos necessários para o restabelecimento da visão de um cidadão, bem como transporte dele e de acompanhante.
No entendimento da relatora, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos, sendo obrigação do Estado fornecer condições a seu pleno exercício, incluindo o fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas carentes, conforme assegurado pela Constituição Federal.
Consta que com a diminuição da visão do olho direito, o cidadão agravado foi submetido a uma cirurgia de retina e necessita de mais duas cirurgias, sendo uma delas para retirada de catarata. Sem condições financeiras para arcar com tratamento e medicamentos ele ingressou, com sucesso, com ação de obrigação de fazer para que o Estado os fornecesse em Primeira Instância.
Inconformado com a decisão do Juízo singular, o Estado impetrou recurso e em suas alegações, sustentou que a prescrição de medicamentos e tratamentos, de caráter excepcional, com altos custos ou não, teria “natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto ao Estado, uma vez que despido de natureza coercitiva”. Ressaltou que o quadro clínico do agravado não justificaria o deferimento da liminar, uma vez que os eventuais efeitos do remédio nem sequer são aceitos como eficazes ou seguros para o tratamento do paciente. Alegou que a gestão dos recursos financeiros relativos à assistência médica são geridos pelo Município, uma vez que são transferidos diretamente do Fundo Nacional para os Fundos Municipais de Saúde.
Em seu voto, a relatora afirmou na decisão, que os artigos 196 da Constituição Federal e o 217 da Constituição do Estado dispõem que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
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