Indea de Mato Grosso deve reativar cadastro suspenso de pecuarista
O Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea/MT), unidade de Guarantã do Norte, deve reativar o cadastro/inscrição de uma pecuarista cujo imóvel está situado nos limites territoriais de Mato Grosso. O cadastro havia sido suspenso porque o órgão alegava estar a propriedade situada em outro Estado. Porém, no Reexame Necessário de Sentença nº 7836/2007, os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram decisão de Primeira Instância que determinara a reativação da referida inscrição.
Consta dos autos que em agosto de 2007 a pecuarista se dirigiu à sede do Indea de Guarantã do Norte para solicitar, como de costume, a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para realizar a venda de uma carga de bovinos para o Frigorífico Vale Grande, de Matupá (695 km a norte de Cuiabá), quando foi informada que sua inscrição estava suspensa. O argumento era que sua propriedade rural estaria localizada no Estado do Pará e que deveria procurar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará) para promover novo cadastro.
A pecuarista afirmou que comercializava gado na região há aproximadamente cinco anos, sempre dentro das exigências estabelecidas pelo Indea/MT, mediante solicitação de Guia de Trânsito de Animal, e, por isso, considerou a suspensão de sua inscrição abusiva e ilegal. O processo administrativo ficou parado, sem nenhuma providência.
A autora ajuizou o Mandado de Segurança n° 546/2007, requerendo, em sede liminar, que fosse determinado à unidade do Indea/MT a imediata reativação da inscrição dela e, ao final, que fosse tornada definitiva a decisão. A liminar requerida foi deferida. Já o Indea/MT alegou, no mérito, que não ocorrera nenhum ato abusivo ou ilegal.
Para o relator do reexame, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, trata-se de um fato incontroverso. Explicou que deve prevalecer o local em que está registrada atualmente a localização da propriedade, como demonstrado, no município de Guarantã do Norte. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que Poder Público do Estado é quem recolhe os impostos correspondentes à propriedade da impetrante.
Em seu voto, o desembargador enfatizou que, pelos documentos juntados aos autos, as alegações do impetrado não condizem com a realidade, vez que a propriedade do impetrante se localiza dentro da porção territorial pertencente ao Estado de Mato Grosso. Os documentos apresentados foram cadastro junto à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT); guia de informação e apuração rural; notas fiscais de compra de vacina; declaração da prefeitura municipal de Guarantã do Norte sobre a situação geográfica do imóvel e outros.
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