Acusado de integrar de quadrilha nacional deve continuar preso em MT
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve prisão de acusado de integrar quadrilha voltada para o tráfico de entorpecentes. Por unanimidade, os magistrados entenderam que a prisão deve ser mantida para evitar a perpetuação da atuação do grupo na venda de drogas. Na opinião do relator, o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, o comércio de drogas “traz conseqüências tão nefastas que acaba servindo de catalisadora para diversas práticas criminosas, instaurando um clima de intensa intranqüilidade social” (Habeas Corpus nº 94291/2008).
No habeas corpus, o impetrante alegou a ausência de fumus comissi delicti (probabilidade da ocorrência de delito), na medida em que o paciente não teria qualquer participação na organização criminosa. Salientou que o diálogo interceptado pela Polícia Federal entre ele e o tio, preso com a droga, não comprovaria a participação nas atividades criminosas, pois a conversa dizia respeito a assuntos familiares. O impetrante sustentou ainda a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como daquela que indeferiu o pedido de revogação, pela falta de fundamentação concreta.
Nos autos consta que em fevereiro de 2008, na cidade de General Carneiro (442 km a leste de Cuiabá), o acusado foi detido por agentes da Polícia Federal acompanhando o tio dele, que realizava o transporte de 48 quilos de cocaína. Na oportunidade, ele foi liberado pela autoridade policial, que posteriormente representou por sua prisão preventiva, sob a suspeita de que participaria de um grupo criminoso com atuação nos Estados de Mato Grosso e Goiás, totalizando 23 acusados. A organização realizaria atividades relativas ao comércio de drogas, numa rede que atuaria desde o recebimento da droga proveniente do exterior, na região fronteiriça com a Bolívia, passando pelo transporte até Cuiabá, posterior distribuição para outros centros, inclusive com suposta melhoria ou refino do produto, e distribuição final em face de traficantes menores e usuários.
Para o relator, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, as alegações no sentido de afastar qualquer ligação entre o paciente e os demais agentes, dentre eles o tio, não encontram ressonância na prova pré-constituída constante dos autos. Explicou que a autoridade judicial singular reconheceu que o paciente, mesmo detido juntamente com o tio dele, persistiu comercializando entorpecentes.
O relator afirmou que mesmo que as conversas mantidas entre o paciente e o tio dele se refiram exclusivamente a assuntos familiares, trechos de uma ligação, na opinião do magistrado, reforçam a ligação dele com o grupo acusado de tráfico. O magistrado reafirmou a prisão cautelar justificando a garantia da ordem pública, evitando o abalo da tranqüilidade e paz social decorrente da gravidade dos crimes perpetrados pela associação criminosa, a qual, em tese, o paciente teria participação.
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